DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS MACEDO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0007250-37.2025.8.27.2700.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1/8/2024, pela suposta prática dos crimes de furto e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts. 155, caput, do Código Penal - CP e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROXIMIDADE DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 01.08.2024, denunciado pelos crimes previstos no art. 155, caput, do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Alega-se excesso de prazo na instrução criminal, com pedido de concessão de liberdade.<br>2. A instrução processual teve sucessivas audiências redesignadas, principalmente pela ausência de intimação da vítima e testemunhas, e por dificuldades operacionais do juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A denúncia foi recebida em 15.08.2024, com resposta à acusação em 27.09.2024.<br>5. A audiência de instrução foi sucessivamente redesignada por dificuldades logísticas e ausência de intimação das partes, sem que se observe desídia do juízo de origem e, nova audiência está designada para o dia 26/06/2025, não sendo recomendável a soltura do paciente dias antes da audiência.<br>6. O juízo processante tem reavaliado periodicamente a legalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do CPP.<br>7. A jurisprudência admite a relativização dos prazos processuais diante de peculiaridades do caso concreto, especialmente quando não há inércia estatal.<br>8. Além disso, há registro de condenação definitiva do paciente pela prática do crime de roubo, além de figurar como réu em diversas ações penais, o que reforça a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Teses de julgamento: "1. A caracterização de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de inércia injustificada do juízo processante, o que não se verifica quando há dificuldades operacionais e reavaliação periódica da prisão cautelar. 2. A prisão preventiva regularmente reavaliada, nos termos do art. 316 do CPP, não configura constrangimento ilegal pelo simples decurso do tempo.""<br>No presente writ, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva, visto que o paciente permanece preso há mais de 320 dias, sem que tenha havido sequer o início da instrução criminal.<br>Acrescenta que a demora no trâmite processual decorre exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, por ineficiência de seu aparato administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.<br>Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a ausência de prova concreta de que a liberdade do paciente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.<br>Afirma que o paciente possui residência fixa, que a conduta não foi pautada em violência ou grave ameaça, e que os antecedentes criminais, por si sós, não justificam a mantença da preventiva, sob pena de antecipação da condenação criminal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.<br>Às fls. 76/77, o Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Vice-Presidência do STJ, determinou que fossem prestadas informações pelo juízo de origem e a oitiva do Ministério Público Federal, antes da apreciação do pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 83/85.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90/97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 28/29):<br>"No caso sub judice, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da existência de elementos concretos de materialidade e indícios suficientes de autoria, em face de reiteração criminosa, e gravidade da conduta, conforme se depreende da imputação contida na denúncia ofertada pelo Ministério Público.<br>Inferem-se nos autos que o paciente cometeu o delito de furto e que, a polícia militar após realizar as diligências, conseguiu localizá-lo em sua residência, na posse do bem subtraído e da arma de fogo tipo espingarda calibre 22, sendo efetuada sua prisão em flagrante.<br>Ademais, consta nos autos que o paciente possui condenações e está respondendo a múltiplos processos por crimes contra o patrimônio e uma lesão corporal, o que evidencia a reiteração delitiva.<br>Assim não se vê, nesse momento, evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo juízo coator capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção da paciente. Pelo contrário, a decisão apoiada em elementos concretos afasta os defeitos apontados na impetração e justificam a segregação."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade dos delitos, notadamente em razão do flagrante advindo da diligência policial, que encontrou o paciente na posse do bem furtado e de arma de fogo em situação irregular - circunstâncias que, por si sós, comprovam o risco de sua liberdade ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>A periculosidade do paciente e a necessidade de se evitar a reiteração delitiva também foram embasadas em premissas fáticas concretas, que comprovam a reincidência e longo histórico criminal do acusado, a evidenciar maior propensão ao crime.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que foram apreendidas expressiva quantidade de drogas, armas de fogo, inúmeros telefones celulares, anotações além de atuar em associação criminosa para este fim.<br>3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>4. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 866.135/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública .<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MONITORAMENTO PRÉVIO E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão preventiva.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agravante para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substância entorpecente apreendida: o agravante já estava sendo investigado e monitorado pela suspeita da prática de tráfico de drogas, e foi preso em flagrante portando 183,6g de cocaína, e duas balanças de precisão.<br>3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 911.295/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>No que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, importa salientar que a existência de constrangimento ilegal com base nesta premissa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso em apreço, a Corte estadual destacou que:<br>"Pois bem. Verifica-se nos autos que os trâmites do processo estão em conformidade, e não se vê desídia da autoridade coatora na condução da instrução processual, de modo que os prazos devem ser flexibilizados.<br>Ao que se extrai da instrução processual, a denúncia foi recebida em 15/08/2024, tendo sido apresentada resposta à acusação em 27/08/2024.<br>A audiência de instrução e julgamento foi designada inicialmente para 07/11/2024, contudo não foi realizada em virtude da ausência de comunicação com vítima e testemunhas, bem como com o próprio acusado.<br>Posteriormente, foi redesignada para 06/02/2025, data em que também não se realizou, dessa vez por conflito na pauta da unidade judiciária. Por fim, nova audiência foi marcada para 26/06/2025.<br>De início, convém ponderar que a jurisprudência pátria firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento do excesso de prazo não se faz mediante mero cálculo aritmético dos prazos legais, mas sim com base em um juízo de razoabilidade, que leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus, a necessidade de diligências e a própria atuação das partes e do Estado-juiz.<br>No presente caso, embora decorrido lapso temporal considerável desde a prisão do paciente, a instrução não se mostra paralisada.<br>Note-se que o juízo singular promoveu reavaliações periódicas da prisão preventiva (cf. art. 316, parágrafo único, do CPP), adotou providências para redesignação das audiências e justificou, de maneira formal, os motivos das suspensões e remarcações.<br>Ainda que a dilação temporal seja sensível, deve-se reconhecer que a não realização das audiências anteriores decorreu, em parte, de dificuldades materiais como a não localização da vítima e de testemunhas, bem como por sobrecarga na pauta forense, fatores alheios à atuação da defesa, mas igualmente estranhos à má-fé ou negligência do Poder Judiciário.<br>Ademais, constam dos autos elementos que justificam a segregação cautelar do paciente, notadamente em razão da reiteração delitiva, já que responde a diversos processos criminais por crimes patrimoniais e contra a integridade física, além de ter sido preso em flagrante na posse de objeto furtado e de arma de fogo.<br>Esses elementos revelam o periculum libertatis necessário à subsistência da medida excepcional.<br>Assim, à luz do princípio da razoabilidade, ausente qualquer demonstração de desídia estatal deliberada ou retardamento injustificado da marcha processual, não se constata coação ilegal apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.<br>Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data próxima -26/06/2025 -, de modo que não há risco de prolongamento indefinido da prisão, nem violação flagrante ao princípio do devido processo legal. Assim, não se mostra recomendável a soltura do paciente na proximidade da audiência de instrução e julgamento.<br>Como se vê, não há excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte quando a marcha processual se desenvolve com regularidade." (fl. 16)<br>Instado a se manifestar, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Wanderlândia/TO prestou as seguintes informações:<br>"A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2024 (evento 3), e o paciente, que se encontra preso preventivamente, citado (26/08/2024) apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.<br>A instrução processual tem enfrentado percalços que justificam a dilação do prazo. A audiência inicialmente designada para 07 de novembro de 2024 restou frustrada por impossibilidade de comunicação com a vítima e testemunhas (evento 34).<br>Audiências subsequentes, como a designada para 30 de junho de 2025, também não puderam ser realizadas devido à pauta sobrecarregada deste juízo, conforme despacho de 07 de julho de 2025, o que demonstra a ausência de inércia ou desídia por parte desta autoridade judicial.<br>Em atenção à solicitação de Vossa Excelência e em cumprimento ao último despacho proferido nos autos, informo que, buscando dar regular prosseguimento ao feito com a maior celeridade possível, a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 29 de setembro de 2025, às 14:00 horas.<br>Estão sendo expedidas todas as comunicações e intimações necessárias para garantir a realização do ato.<br>Por fim, cumpre ressaltar que a legalidade da prisão preventiva do paciente é reavaliada periodicamente, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, sendo mantida por persistirem os fundamentos que a ensejaram." (fls. 83/84)<br>Vê-se, portanto, que não há qualquer indício de morosidade injustificada do Poder Judiciário, considerando que as informações prestadas pelas instâncias de origem denotam o impulso oficial, de acordo com o regramento processual vigente. Logo, a insatisfação da defesa com a alegada delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, com destaque às dificuldades de comunicação com a vítima e testemunhas, salientadas pelo juízo da causa.<br>Outrossim, a manifestação do juízo de origem indica o efetivo esforço no regular prosseguimento do processo, consubstanciado na proximidade da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 29 de setembro do corrente ano.<br>Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente quanto ao ponto. Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Na mesma linha de intelecção, convém transcrever a manifestação do Parquet federal acerca do tema (fls. 96/97):<br>"Nesse contexto, diversamente do alegado pela impetrante, não há que se falar em excesso de prazo, pois o alargamento da marcha foi idoneamente justificado, ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a segregação provisória do acusado na gravidade do delito, e especialmente, na reiteração delitiva, restando, assim, insuficiente para resguardar a ordem pública a substituição da cautela por qualquer outra medida.<br>Essa é a jurisprudência consolidada nesse C. STJ no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora é injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do Estado, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Diversamente da alegação da impetrante, relativamente ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se a marcha normal do processo, encontrando-se a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 29.09.2025."<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA