DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Pastificio Selmi S.A., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 885):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão anulado pelo Colendo STJ - Novo julgamento do recurso oposto por Pastifício Selmi S/A -- Efeitos infringentes - Prequestionamento - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.<br>Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 142 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) o SESI e SENAI não possui legitimidade ativa para cobrar as contribuições discutidas nos autos, pois, (i) "improcedentes são as exigências relacionadas ao adicional referente aos processos trabalhistas. Primeiro, porque a Recorrente recolheu as devidas GPS"s em conformidade com os valores determinados por sentença em sede de liquidação (nos termos do parágrafo único do art. 43, da Lei 8.212191), sendo certo que, nesses casos, os valores destinados a terceiros, e os repasses para o Sistema "S", são de responsabilidade da União Federal, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do artigo 274 do Decreto no. 3.048199. Do mesmo modo, é indevida a cobrança em relação aos processos trabalhistas nos quais foi celebrado acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, onde houve a incidência do valor devido ao INSS sobre o valor total do acordo. Isso porque, trata-se de estabelecimentos cuja atividade fim é o armazenamento e a comercialização de produtos e não indústria. Nesses casos, os pagamentos efetuados pela Recorrente foram feitos em remuneração a serviços prestados por autônomos, na forma do artigo 22 da Lei 8.212191, c/c parágrafo único do artigo 43, da mesma lei, não sendo devidos, nesses casos, os recolhimentos a terceiros na sistemática do denominado Sistema "S". O problema está, justamente, nesse vício material na constituição das maculadas cobranças. A Recorrente, que tem absoluta convicção da improcedência delas, não teve a oportunidade de se insurgir contra a União Federal, no âmbito de processo administrativo, já que ele foi misteriosamente ignorado pela Autoridade Fiscal Administrativa" (fl.932); e (ii) "nem se venha argumentar que em função do Convênio celebrado entre a empresa e as referidas instituições, estas estariam legitimadas a formalizar a cobrança ora repudiada por meio das presentes razões. Isso porque, a própria IN/SFB nº 567/2005 teve a cautela de dispor especificamente sobre tal situação determinando que, nesse caso, a competência do SESI e do SENAI fica restrita apenas aos recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2006, nos termos do artigo 2 0 do ato normativo em questão" (fl.936); (II) "as "Notificações de Débito" discutidas nos presentes autos, na medida em que pretendem constituir suposto crédito tributário relativo às contribuições devidas ao SESI e ao SENAI ocorridas, em sua esmagadora maioria, após 3110312006, se encontram eivadas de irremediável vício de nulidade, em função da falta de observância do devido procedimento administrativo, que deveria ter como termo inicial a prática de lançamento de ofício pelos agentes fiscais da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 142, do CTN, com a consequente abertura de prazo para apresentação de defesa por parte da Recorrente" (fl.936); e (III) "a Egrégia 11 1 Câmara de Direito Público do TJSP firmou o entendimento no sentido de que o SESI e o SENAI têm competência para realizar a cobrança das contribuições ora discutidas nos autos, independentemente da existência de processo administrativo fiscal. Ao assim decidir, a 11 a Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo deu à questão em debate tratamento absolutamente divergente daquele dispensado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao tema semelhante versado nos autos do Recurso Especial 478.853/RS, publicado no DJU de 2310612003, relatado pelo Min. Luiz Fux" (fl.925).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que a matéria versada neste apelo raro coincide com matéria afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC, a saber, " d ecidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior" - Tema 1.275/STJ.<br>Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.275/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA