DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 620-626) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 611-614).<br>A parte embargante sustenta que "a decisão embargada contém dois vícios:(1) omissão, em função da ausência de pronunciamento sobre a contrariedade ao art. 328, § 5º do Código de Trânsito e negativa de vigência à Lei 6.575/78; e (2) contradição, uma vez que não há na jurisprudência do STJ qualquer julgado limitando a cobrança ao período de seis meses, com fundamento no art. 328, § 5º do CTB, nas hipóteses de veículos recolhidos a pátio privado por ilícito penal e/ou restrição judicial, o que comprova que o acórdão paradigma seguiu o entendimento da Corte Superior, caminho diverso do acórdão que deu origem ao recurso especial" (fl. 625).<br>Impugnação não apresentada (fls. 632-633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 613):<br>O TJRJ, por sua vez, decidiu pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reconhecendo a necessidade de manutenção da limitação da cobrança das diárias até o equivalente ao limite de 6 meses, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 407):<br>A alegação do autor não se sustenta. Isso porque embora a apreensão e o consequente deposito provêm da autoridade policial, o artigo 328, § 5º limita em todos os casos a cobrança com a despesa do pátio legal em 06 meses.<br>A tese recursal, segundo a qual "o referido dispositivo do CTB somente entrou em vigência a partir de 2015, quando da edição da lei 13.160/2015, ou seja, após mais de três anos do início da prestação de serviço de acautelamento" (e-STJ fl. 446), não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a via do recurso especial não é adequada para impugnar violação do art. art. 6º da LINDB, devendo ser interposto, para tanto, o competente recurso extraordinário, por se tratar de matéria de índole constitucional.<br>Afastou-se, também, a alegada divergência jurisprudencial, pois as premissas fáticas do caso em exame - aplicação do art. 328, § 5º, do CTB mesmo quando a apreensão do bem decorre de ilícito penal - não foram verificadas no acórdão paradigma, que tratava de apreensão decorrente de ação de busca e apreensão ajuizada pela credora fiduciária. Diante da ausência de similitude entre os julgados confrontados, não se configurou a divergência, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC .<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA