DECISÃO<br>Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA e JACQUELINE RIBEIRO DA SILVA CAMPANIA à decisão de fls. 1172/1174, que rejeitou Embargos de Declaração anteriores, protocolizados às fls. 1146/1160.<br>Em suas razões, a parte repete os argumentos dos Embargos de Declaração anteriores e, ao final, requer:<br> ..  queira o Nobre e Preclaro Julgador receba o presente Embargos de Declaração, para o fim especial de, acolhe-los como infringentes e neste sentido, conceder o efeito modificativo, especialmente, ainda, pelo fato destes autos os recorridos não foram capaz de exibir nenhuma prova constitutiva de seu direito de ter intimado ou cientificado ou notificado os recocorresntes dos leilões, e como de fato nada podem provar, pois os recorrentes nunca foram notificados e nem cientificados dos leilões, temos a NULIDADE ABSOLUTA DOS LEILÕES, QUE ANULA A PROPRIEDADE DO RECORRIDO JULIANO, e por esta razão o direito dos recorrentes aos termos do § 2º da Lei 10.931 de 2004 que foi incluido no artigo 27 da Lei 9.514/1997, bem como os §2º A e §2º B da Lei 9.514/1997 que foi incluído pela Lei 13.465 de 2017 foi logrado foi extirpado por via de atos ilícitos de omissão, causando prejuizo material e moral aos recorrentes; portanto, é que é manejado este Embargo de Declaração para que o jkulgado seja sanado e aclarado como consta no início desta peça processual, e por tudo que nos autos consta (fl. 1184).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A parte embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se valendo das mesmas conclusões apresentadas nos Aclaratórios anteriores, não demonstrando efetivamente que a decisão ora embargada incorreu nos vícios autorizadores do recurso.<br>A decisão que rejeitou os Embargos anteriores deixou expressamente consignado que: a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7 /STJ, mencionada como fundamento da decisão agravada; o exame de mérito do Recurso Especial ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo do recurso.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os novos Embargos de Declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório, APLICO a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte de que novos Embargos manifestamente protelatórios estarão sujeitos à majoração da multa ora aplicada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando inclusive a interposição de qualquer recurso condicionada ao seu depósito prévio.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA