DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou os réus como incursos no crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando as penas do ora recorrente às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 (setenta e dois) dias multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 325/331).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 362/369), ao qual o Tribunal local negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 432/433):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NEGADO. SÚMULA 719 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".<br>2. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da gravidade concreta do delito.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 480/488), alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas quanto à autoria, sob os argumentos de que a vítima teria apenas ouvido dizer que o réu teria sido o autor do delito (boatos), as testemunhas não presenciaram o ocorrido, e "nenhum dos objetos que foram subtraídos da vítima e nem tampouco as armas utilizadas no crime noticiado" foram encontrados em poder do recorrente; (ii) subsidiariamente, a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto não apresentada fundamentação idônea para justificar o recrudescimento do regime prisional.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 492/506), a Corte a quo inadmitiu o recurso especial defensivo (e-STJ fls. 508/510), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 513/520).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 558/562).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>No que concerne à pretensão absolutória, fundada na aduzida insuficiência de provas da autoria, na espécie, ao condenar os réus como incursos no crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, o Juízo sentenciante consignou (e-STJ fls. 326/327):<br> .. <br>Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados.<br>O conjunto probatório é contundente e não deixa dúvida quanto ao obrar criminoso dos réus na prática do crime contra o patrimônio, exsurgindo a materialidade e a autoria do delito, inequivocamente, a partir das declarações da vítima Kléber Vieira de Carvalho que confirmou terem sido os acusados que, com arma em punho, efetuaram o roubo narrado na peça de ingresso ministerial, podendo se extrair dos autos não só a comunhão de desígnios dos réus para a realização do roubo, como também a violência exercida pelos roubadores e, ainda, o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>(..) Que na verdade estava com seus familiares na casa de seus pais, para a festa de final de ano, quando já no dia 01/01/2005, resolveram sair para tomar um caldo em frente ao Colégio São Vicente; que foram abordados pelos acusados arrolados na denúncia, de arma em punho, e com grito de ordem e palavrão; que seus dois companheiros, tomando o relógio; que tentou reagir por ter sido militar e ter servido na aeronáutica, foi gravemente lesado na cabeça com garruncha  sic ; que pegou inúmeros pontos na cabeça e perdeu muito sangue  ..  (Trecho das declarações prestadas pela vítima Kléber Vieira de Carvalho).<br>(..) Que no dia do fato estava trabalhando de vigia; que por volta de 04:30 a vítima KLEBER chegou ensanguentado  sic  e lhe disse que tinha sido assaltado; que KLEBER disse que estava com uma mulher quando chegaram vários rapazes com uma arma em punho e lhe assaltaram; que também lhe deram pedradas; que sido  sic  haviam levado seu relógio e dinheiro; que só depois soube que quem teria lhe assaltado seria  sic  FRANCISCO, POTE e ELIAS; que soube através do próprio KLEBER; que depois KLEBER foi socorrido por um rapaz conhecido por SANDRO que levou ao hospital. (Trechos do depoimento da testemunha Antonio Ferreira da Silva).<br> .. <br>Presentes estão, pois, os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal violado, aquele consubstanciado na tentativa de subtração de bens alheios mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo para ameaçar a vítima, consubstanciando o elemento subjetivo do tipo pela vontade livre e consciente dos acusados em tentar subtrair o patrimônio de outrem.<br> .. <br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA, ELIAS DA SILVA AQUINO e PATRÍCIO DA SILVA CONCEIÇÃO qualificado  sic  nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br> .. .<br>Na sequência, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do corréu Elias da Silva Aquino, pela morte do agente, com fundamento no art. 107, inciso I, do CP (e-STJ fls. 396/397).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, na apreciação do apelo defensivo, manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de roubo majorado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 435/439):<br> .. <br>a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO<br>O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de provas robustas que demonstrem a autoria aptas para a sua condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.<br>Narra a peça acusatória que (ID 18654568 - págs. 1/7):<br>"por volta das 04h30min da madrugada do dia 1º de janeiro deste ano de 2005, as vítimas visitavam parentes nesta cidade e se encontravam no centro da cidade, na rua Eurípedes de Aguiar, na frente ao Colégio São Vicente, quando foram abordadas pelos acusados, os quais armados com uma garrucha e facas anunciaram o assalto levando de Kleber um relógio de pulso de marca Técnicos, no valor de Seiscentos reais e o relógio de Sefinha. Insatisfeitos com o roubo, ameaçaram Kleber de morte e o agrediram fisicamente, provocando-lhe as lesões graves constantes no Auto de Exame de Corpo de Delito que institui inquérito.<br>Ferido, Kleber foi para o hospital local em busca de atendimento médico e logo depois comunicou o fato a Polícia, vindo a saber que um dos autores do furto era o popular Louro do Ireno, autor de outros crimes nesta cidade.<br>A Polícia iniciou as diligências para capturar os larápios e pediu ao MM. Juiz da Comarca a prisão de Loiro do Ireno, que foi decretada e cumprida, estando ele recolhido à disposição da Justiça, enquanto que os demais estão soltos.<br>Passo a analisar a prova produzida nos autos.<br>A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial (ID 18654568 - pág. 13) e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:<br>(..) a vítima Kleber Vieira de Carvalho, em seu depoimento em juízo (fl. 137/ID 18654568), afirmou que estava com alguns membros da sua família na cidade de Buriti dos Lopes, para as festas de final de ano; que no dia 01.01.2005 resolveram sair para tomar um caldo em frente ao Colégio São Vicente, quando foram abordados pelos acusados arrolados na denúncia; que estavam com arma em punho e proferiam gritos de ordem e palavrões; que dois comparsas tomaram os relógios; que como já foi militar procurou reagir; que em decorrência disso foi gravemente lesionado na cabeça com garruncha  sic , inclusive tendo pegado inúmeros pontos na cabeça e perdido muito sangue; que os assaltantes não só praticaram esses atos com eles, mas também com quem iam encontrando até o hospital; que os mesmos fizeram uma baderna no hospital e o médico tomou providências; que houve muita gente ferida; que parecia uma chacina feita pelos assaltantes; que não conhecia nenhum deles; que os assaltantes foram vistos pela população inteira; que no mesmo dia tomou conhecimento através de muitas pessoas que já foram vítimas e informaram que os assaltantes são os mesmos. Ademais, em sede policial a vítima citou as características dos três acusados, inclusive as do apelante (informou que ele era louro, alto e cabeludo e que tinha uma tatuagem no braço, fl. 14/ID 18654568). Acrescentou, que depois ficou sabendo pelos populares, que o Louro que comandava a ação criminosa, tratava-se de Louro do Ireno, como é conhecido popularmente na região.<br>A vítima, Josefa Nunes da Silva, em seu depoimento em juízo (fl. 163/ID 18654568), declarou que vinha de uma festa, acompanhada de seu namorado, a pés; que foram três assaltantes que surgiram de imediato; que pediram dinheiro; que seu namorado disse que não tinha; que um dos assaltantes puxou a arma; que neste momento o seu namorado reagiu, tendo sido muito espancado pelos acusados; que na ocasião ficou quieta, pois estava com muito medo; que seu namorado foi levado para o hospital, tendo sido submetido a cirurgia, levando vários pontos; que os assaltantes levaram seu relógio e acredita que também levaram a carteira do seu namorado; que só um dos acusados estava encapuçado, mas que não se recorda da feições dos que não estavam; que somente um dos ladrões estava armado de revólver.<br>A testemunha, Antônio Ferreira da Silva, em seu depoimento em juízo (fl. 117/ID 18654568), disse que no dia do fato estava trabalhando de vigia; que por volta das 04:30 h da manhã chegou uma pessoa conhecida como Kleber (vítima) toda ensanguentada e lhe disse que havia sido assaltada; que Kleber disse que estava com uma mulher, quando chegaram vários rapazes com uma arma em punho e lhe assaltaram e que também lhe deram uma pedrada; que Kleber disse que haviam levado seu relógio e dinheiro; que só depois veio a saber através do próprio Kleber de que quem teria lhe assaltado teria sido Francisco "Pote" e Elias; que depois Kleber foi socorrido por um rapaz conhecido como Santos que o levou ao hospital. (grifo nosso)<br>Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos das vítimas, confirmado pelos depoimentos em juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.<br>Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.<br> .. <br>Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório.<br>Além disso, novamente, destaca-se o valor probante das declarações das vítimas, que narraram o modus operandi dos três agentes que praticaram o roubo.<br>Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido formulado.<br>Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.<br>Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a Corte local manteve a condenação do recorrente pela prática do delito do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP, consignando que a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas.<br>Não obstante, se extrai do acórdão recorrido que a condenação se encontra lastreada apenas (i) no depoimento da vítima Kleber que, em sede policial, descreveu "as características dos três acusados, inclusive as do apelante (informou que ele era louro, alto e cabeludo e que tinha uma tatuagem no braço" (e-STJ fl. 436) e relatou que "depois ficou sabendo pelos populares, que o Louro que comandava a ação criminosa, tratava-se de Louro do Ireno, como é conhecido popularmente na região" (e-STJ fl. 436); e (ii) no depoimento de uma testemunha que não presenciou a dinâmica do delito e asseverou que "depois veio a saber através do próprio Kleber de que  sic  quem teria lhe assaltado teria sido Francisco "Pote" e Elias" (e-STJ fl. 437).<br>Ao que se nota, não há, nas razões de decidir declinadas pelo Tribunal local, qualquer informação no sentido de que o ora recorrente tenha sido preso em flagrante delito ou de que tenha, após sua prisão, sido submetido a reconhecimento pelas vítimas, nos moldes do art. 226, do CPP, em nenhuma das fases da persecução penal, nem mesmo de que os bens subtraídos das vítimas e/ou o artefato bélico empregado na empreitada delitiva tenham sido encontrados em seu poder, tampouco foram evidenciados outros elementos probatórios aptos a embasar a condenação.<br>Ora, como é de conhecimento, "o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos.  .. . Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo" (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).<br>Na hipótese dos autos, a fragilidade do acervo probatório, no tocante à autoria delitiva, é patente, de modo que a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida que se impõe, devendo o ora recorrente ser absolvido da imputação atinente ao crime apurado nos presentes autos, por insuficiência de provas.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela agravada Tauany.<br>3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição dos recorridos pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 516.392/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN 26/8/2025).<br>No mais, verificada a existência do corréu PATRÍCIO DA SILVA CONCEIÇÃO, em situação idêntica à do recorrente, quanto a esse aspecto  insuficiência de provas de seu envolvimento na empreitada delitiva  , a concessão do direito reconhecido no presente decisum deve ser estendida a esse de ofício, nos termos do art. 580, c/c o art. 654, § 2º, ambos do CPP, devendo ser absolvido do delito de roubo majorado imputado na inicial acusatória.<br>Registro, por oportuno, que, no caso concreto, o conhecimento do recurso especial defensivo prescindiu de reexame de fatos e provas, haja vista que a apreciação da questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por derradeiro, fica prejudicado o pleito alusivo ao abrandamento do regime prisional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para absolver o recorrente FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA da imputação atinente ao delito do art. 157, §2º, incisos I e II, do CP.<br>De ofício, aplico o art. 580, do CPP, para determinar a extensão dos efeitos da presente decisão ao corréu PATRÍCIO DA SILVA CONCEIÇÃO.<br>Intimem-se.<br>EMENTA