DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BOLD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a existência de erro material, declarou a nulidade do acórdão embargado e, em novo julgamento, negou provimento à apelação, em acórdão assim resumido (fl. 236):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embargos de declaração providos para reconhecer a existência de erro material, declarando a nulidade do acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento à apelação.<br>2. O contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte, inclusive julgados pela sistemática do art. 942 do CPC.<br>Em suas razões, a recorrente afirma que estando sujeita ao recolhimento do ICMS-Difal, "o respectivo valor do imposto estará invariavelmente inserido na sua contabilidade e diretamente incluído em sua receita bruta, para então ser oferecido à tributação das contribuições ao PIS e à Cofins, contribuições que possuem a receita bruta e faturamento como hipótese de incidência." (fl. 249).<br>Acrescenta que "O conceito de receita bruta possui caráter eminentemente contábil, de modo que não pode a legislação tributária alterar referido conceito, sob pena de afronta ao art. 110 do CTN (Lei nº 5.172/1966)." (fl. 250).<br>Tece considerações acerca das teses tributária já estabelecidas quanto à sistemática de recolhimento do ICMS, distinguindo-as com o objetivo de comprovar que o ICMS-Difal não constitui faturamento do contribuinte e deve ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins.<br>Assinala a possibilidade de compensação administrativa.<br>Requer a admissão e provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado favoravelmente às suas considerações.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2186-295.<br>O recurso foi admitido às fls. 330-333.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 375-378).<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2174178/SC, 2181166/SP e 2191532/ES, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada a definir se o ICMS-DIFAL deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.<br>O julgado produzido no exame da ProAfR no REsp 2174178/SC (Tema 1372), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, foi assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. AFETAÇÃO.<br>1. A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>2. Tese controvertida: definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).<br>3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.174.178/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1372), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1372. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.