DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INÊS APARECIDA DA SILVA CORREIA, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 685):<br>APELAÇÃO - Acidente em rodovia - Colisão com animal silvestre (capivara) - Sentença de parcial procedência - Condenação em danos materiais e morais - Insurgência - Preliminar de ilegitimidade passiva - Inocorrência - Controladora de um grupo de concessionárias - Responsabilidade solidária - Mérito - Ausência de ilícito - Inexistência de nexo causal - Omissão estatal não configurada - Excludente de responsabilidade - Caso fortuito - Fato imprevisível, instantâneo e inevitável - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 699-703).<br>Em seu recurso especial de fls. 706-729, sustenta a parte recorrente que houve violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, e que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a aplicação desse dispositivo ao caso concreto.<br>Alega a existência de omissão quanto ao exame do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a concessionária, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Afirma, ainda, que a concessionária não comprovou a adoção de medidas adequadas para evitar o acidente.<br>Assinala que a concessionária descumpriu o dever de prestar serviço adequado, seguro e eficiente, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 8.987/95, destacando a ausência de medidas preventivas, como cercas, sinalização e passagens de fauna, caracteriza falha na prestação do serviço.<br>Aponta omissão no acórdão recorrido, alegando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a ausência de comprovação, pela concessionária, de que adotou medidas para evitar o ingresso de animais na pista. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 732-744.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não houve indicação do dispositivo autorizador do recurso especial e tampouco da alínea correspondente ao reclamo sob análise, sendo que, nos termos do disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto", incidindo, neste ponto, o enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ademais, não houve indicação objetiva e precisa do dispositivo supostamente violado pelo acordão recorrido, relativo à omissão apontada, incidindo também o enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>2. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.<br>3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) grifo acrescido<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. EQUIPARAÇÃO A ROYALTES. INCIDÊNCIA DE IRRF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.<br>1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024 .) grifo acrescido<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. Consoante o entendimento do STJ, "o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (..) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.499/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Segunda Turma, DJe de 26/8/2024.) grifo acrescido<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, c/c 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>In time-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO OBJETIVA E PRECISA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTE À OMISSÃO ALEGADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.