DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 923):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 964-972).<br>As partes recorrentes alegam haver contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido equívoco no julgamento de mérito da causa pelo Tribunal de origem, que não reconheceu o direito das partes recorrentes de receber da parte recorrida o valor, objeto da ação de cobrança, relativo a honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional no processo n. 1040925-17.2020.8.26.0100.<br>Salientam que houve deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes recorrentes, questão não sanada em sede de embargos de declaração.<br>Sustentam que o julgamento de mérito, confirmado no Segundo Grau, violou a coisa julgada material, ignorou título judicial, que garantia às partes recorrentes o direito aos honorários advocatícios, mediante arbitramento do valor.<br>Insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sublinhando que a petição inicial foi emendada, passando de ação de cobrança do valor de R$1.518.509,50 para arbitramento de honorários e que a condenação aos ônus da sucumbência resultou desproporcional.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.007-1.014.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 924-927):<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SC, ao analisar os recursos de apelação interpostos pelas partes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 600-602):<br>2.1 Da nulidade do julgamento extra petita Os insurgentes suscitam a nulidade da sentença objurgada porque o julgamento teria sido estranho ao reclamado  extra petita , ao deixar de fixar os honorários advocatícios, conforme a determinação desta Corte de Justiça.<br> .. .<br>Ocorre que o julgamento não padece do vício apontado e nem se pode assim compreender a partir do seu resultado, o qual não acolheu a pretensa fixação do estipêndio advocatício sucumbencial, muito embora, por ocasião do julgamento do apelo interposto contra o indeferimento da inicial, a possibilidade da conversão da ação de cobrança em ação de arbitramento de honorários tenha sido assegurada.<br>Afinal, a admissibilidade do processamento desta ação não tem o condão de vincular o pronunciamento judicial almejado, ou seja, não equivale à procedência automática da ação.<br> .. .<br>2.2 Do mérito A relação jurídica que originou esta pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais foi composta por Ari Learcino Pereira  espólio , Empresa União de Transportes Ltda., Viação Cidade Ltda., Turim Veículos S/A e Turimcar Administradora de Bens Próprios Ltda., os quais eram credores-devedores recíprocos.<br>Os litigantes em questão celebraram acordo para compor as suas querelas judiciais, o qual foi homologado nos autos do cumprimento de sentença n. 0000025- 60.2020.8.24.0004  evento 1, DOC4 .<br>No entanto, antes disso, a empresa Turimcar Administradora de Bens Próprios Ltda., sob o patrocínio dos autores/apelantes, havia promovido o cumprimento de sentença contra o Espólio de Ari Learcino Pereira  processo n. 1040925- 17.2020.8.26.0100 , no qual, escoado o prazo de pagamento voluntário do débito, houve a fixação de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.<br>Naquela lide, as partes informaram ao Juízo sobre a realização do acordo e postularam a extinção do feito, o que foi acolhido  evento 1, DOC4 .<br>Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, os causídicos da empresa Turimcar Administradora de Bens Próprios Ltda., ora apelantes, valendo-se da cláusula "b.4)" do acordo homologado, propuseram a ação de cobrança subjacente postulando o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada no despacho inicial proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 1040925- 17.2020.8.26.0100.<br>A cláusula em questão, vale dizer, assim dispunha: " Cada parte arcará com os honorários de seus procuradores, mesmo que sucumbenciais, no que se refere ao incidente de cumprimento de sentença n. 1040925-17.2020.8.26.0100 e a ação de cobrança n. 0128527-25.2004.8.26.0100 "  evento 1, DOC4 .<br>A petição inicial foi indeferida  evento 17  e o apelo  evento 28 , acolhido para assegurar a possibilidade da conversão do procedimento  evento 13 destes autos .<br>Com efeito, no julgamento daquele recurso, a discussão a respeito do direito à verba honorária fixada provisoriamente no cumprimento de sentença n. 1040925- 17.2020.8.26.0100 ficou superada.<br>O que remanesce é o alegado direito à verba honorária sucumbencial pela transação em si.<br> .. .<br>Ou seja, o exequente Ari Learcino Pereira  espólio , que figurou como executado nos autos do cumprimento de sentença n. 1040925-17.2020.8.26.0100, não pagaria honorários advocatícios aos procuradores das empresas executadas!<br>Bem por isso não se justifica o pretenso arbitramento do estipêndio advocatício sucumbencial renunciado pelos apelantes.<br> .. .<br>3 Apelo da parte ré O recurso é tempestivo e o preparo foi corretamente recolhido.<br>A insurgente postula o arbitramento de honorários advocatícios em razão da improcedência dos pedidos exordiais.<br>Com efeito, a improcedência do pedido inicial atrai para a parte autora a aplicação do princípio da sucumbência  art. 85, caput, do CPC .<br> .. .<br>Assim sendo, o reclamo é provido para condenar os autores em honorários advocatícios, estes que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.<br>A propósito, a aventada necessidade de correção do valor da causa apresentada em sede de contrarrazões  evento 118  deixa de ser conhecida. Isso porque o tema nunca foi ventilado na origem, estando acobertado pelos efeitos da preclusão.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.