DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EDMAR SOUSA TELES contra acórdão assim ementado (fls. 157-158):<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em exame:<br>1. Pleito de revogação de prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Acerca da ausência de fundamentação da decisão, é entendimento desta Corte que a decisão, para ser mantida, deve corroborar com elementos concretos extraídos dos autos, como se afigura o caso concreto. Assim, ante a concreta coerência com os fatos constantes nos autos, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada e justificada.<br>3.1. Os crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, tornam difícil, senão impossível, a obtenção de quaisquer meios de prova. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório.<br>3.2. A gravidade concreta da conduta é manifesta. O comportamento violento e reiterado, com uso de objeto cortante e ameaça de morte no âmbito familiar, evidencia o periculum libertatis e justifica plenamente a manutenção da segregação cautelar, em consonância com os artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, além do art. 22 da Lei n.º 11.340/2006.<br>3.3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>IV. Legislação relevante citada:<br>4. Lei Federal n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha<br>V. Jurisprudência relevante citada:<br>5. TJAC. Processo nº 0000446-37.2021.8.01.0010. Relator: Des. Francisco Djalma. Câmara Criminal. Data do julgamento: 16/8/2023.<br>VI. Dispositivo:<br>6. Habeas Corpus conhecido e denegado.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa e ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificados nos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.<br>Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, uma vez que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da prisão preventiva e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 250-253) e as informações foram prestadas (fls. 256-262 e 266-306).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 310):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o breve relatório. Decido.<br>A prisão preventiva poderá ser decretada se houver prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim , " e m vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Consta da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente (fls. 69-70):<br> .. <br>O flagranteado praticou o fato mediante violência, pois, usou um serrote para violar a integridade física da vítima, deixando hematomas, conforme consta no laudo anexado aos autos, além disso, ameaçou de mal injusto e grave a vítima (ameaça de morte), além disso, conforme se insere no depoimento da vítima, não foi a primeira vez que o agressor comete violência em face da vítima, logo, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial, que será admitida a decretação da prisão preventiva: (..). Dessa forma, no casa dos autos, percebo que assiste razão ao pleito formulado pelo órgão ministerial, vez que os fatos noticiados pela vítima são gravíssimos, demonstrando que a liberdade provisória se mostra insuficiente para a repressão ao delito, pois solto, com certeza voltará a ameaçar as vítimas. Nesse sentido, resta demonstrado que as medidas protetivas de urgência outrora estabelecidas não se revelaram suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a prática, pelo suposto agressor, de reiterado ato de violência, sendo que a decretação da prisão preventiva é medida imperiosa, baseada na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. (..)<br>Consoante consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade da conduta, o uso de objeto cortante e ameaça de morte à vítima, bem como a reiteração de violência doméstica.<br>Com efeito, constitui fundamento adequado para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso. A propósito: AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023; RHC n. 104.917/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 350.435/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>Salienta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao recorrente, embora relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, especialmente quando preenchidos os requisitos legais que a justificam. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. De início, quanto às alegações de que houve alteração fática, superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>4. No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do recorrente. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma, teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a arma tanto para vítima como para si mesmo. Ainda, segundo a vítima, na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como "se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24).<br>5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA