DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIFRANCES DE OLIVEIRA VIANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0051607-76.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve contra si decretada medida cautelar de busca e apreensão em razão de suposta prática de crime relacionado à adulteração de suplemento alimentar. Durante o cumprimento da medida, foi apreendido um veículo na residência do paciente. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos e informáticos do paciente.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a medida cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos e informáticos foi decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a apreensão do veículo foi realizada em descumprimento de decisão judicial que expressamente vedava tal ato, configurando violação de direitos do paciente.<br>Argumenta que a decisão que indeferiu a restituição do veículo carece de fundamentação idônea, uma vez que o bem foi apreendido de forma ilegal e sem comprovação de que não pertencia ao paciente.<br>Defende que a manutenção da apreensão do veículo e a decretação da medida cautelar de ofício violam os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, além de configurarem abuso de poder.<br>Requer, liminarmente, a cassação da decisão combatida, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que conheça e julgue o mérito do habeas corpus. E, no mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão de primeiro grau que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos e informáticos, bem como para reformar a decisão que indeferiu a restituição do veículo, garantindo-se a liberação do bem ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Pub lique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA