DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de pagar. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 129.587,20 (cento e vinte nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL  169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. IMPROCED NCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 - A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, INGRESSOU EM JUÍZO AFIRMANDO QUE, ANTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE N" 169/2011, CUMPRIA A JORNADA DC TRABALHO, NA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, TENDO ESTA PASSADO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SEM, ENTRETANTO, HAVER O AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO (VIOLANDO-SE, DESSA MANEIRA, O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, INSCULPIDO NO ART. 7º. INCISO VI, E NO ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA); O JUÍZO DE 1º GRAU ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS (PEDIDOS DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 33,33% E PAGAMENTO DE DE VERBAS RETROATIVAS); E A MATÉRIA FOI, ENTÃO, CONTROVERTIDA EM SEDE DE APELO. .. 3 - MAS A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, NEM SEQUER DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE ESTIVESSE ANTES LIMITANDO, PARA A PMPE, A JORNADA SEMANAL EM 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. 4 - OUTRO ASPECTO É QUE NÃO SE VISLUMBRA, DA ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS, QUALQUER REGISTRO DE AUMENTO DE CARGA HORÁRIA, NEM TAMPOUCO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. 5 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015): "ART. 373: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE: I - AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ". 6 - E JÁ É FARTA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. 7 - PORTANTO, À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO-SE DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC), OBSERVADA, DE TODO MODO, A REGRA DO ART. 98, § 3O, DO CPC, POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>parte autora, ora apelante, não demonstrou a existência de norma que estivesse antes limitando, para a PMPE, a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais. Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras/contracheques acostados aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos. Como se sabe, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Lei nº 11.105/2015). Sem a prova produzida, não há como se dar ao Recurso Apelatório o almejado provimento.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 374, IV, do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA