DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal, na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 35-39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÀO CONTRA DECISÀO QUE ACEITOU A RENÚNCIA DO TESTAMENTEIRO E DETERMINOU À INVENTARIANTE O REGISTRO DO TESTAMENTO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. INVENTÁRIO COM OBJETO RESTRITO À DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FALECIDA NA DATA DO ÓBITO E À INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS. QUESTÕES ATINENTES À RENÚNCIA DO TESTAMENTEIRO E AO REGISTRO DE TESTAMENTO QUE NÀO PODEM SER DIRIMIDAS NA VIA ESTREITA DO INVENTÁRIO, MAS SIM EM PROCEDIMENTO COGNITI VO PRÓPRIO E AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC. DECISÀO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria proferido decisão extra petita ao condicionar a renúncia do testamenteiro ao ajuizamento de procedimento autônomo, extrapolando os limites do pedido formulado no agravo de instrumento; e<br>b) 612 e 735, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a renúncia do testamenteiro é ato unilateral, não caracterizando questão de alta indagação, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da renúncia à testamentaria pelo agravante nos autos de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, aceitou a renúncia do testamenteiro e determinou à inventariante o registro do testamento particular.<br>A Corte estadual reformou a decisão agravada para determinar que as questões atinentes à renúncia do testamenteiro e ao registro do testamento sejam resolvidas em ação própria.<br>II - Arts. 141 e 492 do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima indicados não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 612 e 735, § 4º, do CPC<br>A recorrente sustenta que a questão relativa à renúncia do testamenteiro não é de alta indagação, sendo possível sua resolução no âmbito do inventário. Entretanto, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, consignou de forma diametralmente oposta, no sentido de que tanto a renúncia ao encargo de testamenteiro quanto o registro do testamento deveriam ser resolvidas nas vias ordinárias, pr estação jurisdicional que não poderia ser alcançada na ação de inventário. Confira-se (fls. 35-39, destaquei):<br>Como sabido, a ação de inventário tem seu objeto restrito à descrição individualizada do patrimônio da pessoa falecida existente na data do óbito e à indicação dos herdeiros e legatários do de cujus. In casu, as questões solucionadas pela r. decisão agravada denotam-se como de alta indagação e, portanto, devem ser dirimidas nas vias ordinárias próprias, pois incompatíveis com a estreiteza inerente ao inventário, tal como preceitua o artigo 612 do CPC: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".<br>3. Portanto, de rigor a reforma da r. decisão agravada, a fim de determinar que as questões atinentes à renúncia do testamenteiro e ao registro de testamento sejam resolvidas em ação própria.<br>Assim, o provimento do presente recurso demandaria necessariamente a verificação das provas colacionadas aos autos e a inversão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no que tange ao acervo probatório, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL RURAL POR UM DOS HERDEIROS. SEMOVENTES. SUPOSTO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL DOAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010).<br>3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que o questionamento envolvendo a existência de doação de semoventes e, corolário lógico, o dever de colação, deverá ser solvido nas vias ordinárias, por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do caso concreto.<br>2. Teses trazidas em torno dos arts. 131 e 132 do Decreto-lei n.º 9.760/1946, 1º, § 1º, do Decreto-lei n.º 1.561/1977, 7º da Lei n.º 9.636/1998 e 167 e 172 da Lei n.º 6.015/73 não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento.<br>2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal estadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA