DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se integralmente a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHE INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS, SEJA PELA CONDENAÇÃO PRINCIPAL SEJA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO ARBITRAMENTO SE DEU APENAS POR MEIO DELA. DECISÃO QUE, NO CASO, ENCERROU O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA (ART. 203, § IO, DO CPC) CONTRA A QUAL CABE APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.009 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE MANEIRA EQUIVOCADA. ERRO GROSSEIRO. IN APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - EM SE TRATANDO DE AÇÀO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE A DECISÃO PROFERIDA COLOCA FIM AO PROCEDIMENTO, CASO DOS AUTOS, A SUA IMPUGNAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE APELAÇÃO (ART. 203, § IO, E 1.009, AMBOS DO CPC); CASO A DECISÃO NÃO ENCERRE E, POR CONSEGUINTE, ELA SERIA RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC). II - IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, VEZ QUE SE TRATA DE ERRO GROSSEIRO TROCAR O APELO PELO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em que pese a obstinação da agravante em fazer crer o inverso, é fato que, como reconhecido na decisão monocrática agravada, o Juiz, ao acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença do executado Estado do Paraná, reconheceu expressamente a inexistência de , razão pela qual o colocou fim no procedimento executivo, tanto que arbitroudiferenças a executar sucumbência e honorários advocatícios da fase de conhecimento, até então não fixados . 1  Aliás, quanto aos honorários advocatícios, o Juiz reconheceu, ainda, que a impugnada se adiantou, executando valores ainda não arbitrados pelo Juízo. Assim e porque quando do pleito de cumprimento, inexistia título líquido, certo e exigível em relação aos honorários, o caso é de Sendo assim, é certo que para executá-los a agravante deverá requereracolhimento da impugnação. novamente o cumprimento de sentença em relação a eles, pois somente agora devidamente fixados. Passando-se as coisas dessa forma, pouco importa a nomenclatura dada à decisão pelo Juiz ou o fato de nela não ter constado expressamente que o cumprimento de sentença estava sendo encerrado, porque ao fim e ao cabo o acolhimento integral da impugnação resultou no reconhecimento da inexistência de valores a serem executados naquele momento, seja pela condenação principal seja a título de honorários advocatícios, o que, por conseguinte, acarreta a extinção da fase executiva, daí o acerto da decisão agravada ao concluir que a decisão de primeiro grau tem natureza jurídica de sentença e, por isso, deveria ter sido impugnada por meio de apelação cível (art. 1.009 do CPC), e não de agravo de instrumento, cabível exclusivamente para as hipóteses de decisão interlocutória (parágrafo único do art. 1.015 do CPC). A propósito, a jurisprudência citada na decisão monocrática se amolda perfeitamente à hipótese dos autos;<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 129 da Lei n. 8.213), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA