DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por LEILSON VENTURA DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de LEILSON VENTURA DA SILVA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo de 5 dias, quando já operada a preclusão.<br>Ressalte-se que esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Recurso em Mandado em Segurança, mesmo em matéria criminal, possui natureza processual civil, exigindo o recolhimento regular do preparo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE TARDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL NÃO É ISENTO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.<br>II - Assente nesta Corte Superior que o recurso em mandado de segurança "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2018). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS 58876/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2019)<br>Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. RICARDO SALDANHA ESPINELLI, no momento da interposição do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, manifestou-se após o prazo de 5 dias, quando já havia operado a preclusão, consoante certidão de decurso de fls. 709.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA