DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 177):<br>Agravo de instrumento - Interposição em face de sentença Inadmissibilidade por falta de previsão legal - Art. 1.009 do CPC Caso em que o recurso cabível é a apelação - Decisão de primeiro grau que extinguiu a execução em relação a todos os demandados, ante o reconhecimento da prescrição Art. 487, inciso II, do CPC - Insurgência contra decisão do Relator que não conheceu do agravo de instrumento - Erro grosseiro - Impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal à espécie. Agravo interno não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 186-209, o recorrente alega violação aos artigos 489, 10 e 496 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de primeira instância, inicialmente proferida como interlocutória, foi posteriormente considerada como sentença pelo Tribunal a quo . Diante disso, argumenta que, em situações em que a parte é induzida a erro pelo próprio órgão julgador, é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inadequado.<br>Ademais, indica a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados desta Corte Superior, nos quais supostamente reconheceu-se "a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em casos de indução a erro pelo magistrado" (fls. 203-208).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 277-278):<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>A respeito do tema, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1736435/SE, Min. RICARDO VILLAS BÔAS, 3ª Turma, Cueva, DJe 07.05.2021)". Destaquei.<br>Verifica-se que o posicionamento adotado pela Col. Câmara encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afasta- se de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior, suficiente para obstar, nesse aspecto, o prosseguimento do reclamo.<br>Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>(..).<br>Em seu agravo, às fls. 283-292, o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica do STJ, a qual admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em casos de indução a erro. Argumenta, ainda, que não há necessidade de reexame de provas, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a correta aplicação do referido princípio e a definição da natureza jurídica da decisão de 1ª instância.<br>Por fim, aduz que apresentou reprodução de julgados divergentes, com indicação das fontes e transcrição de trechos relevantes, bem como procedeu ao cotejo analítico, com a devida comparação entre o caso concreto e os paradigmas, demonstrando a similitude fática e jurídica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, dado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório; e (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a realização do cotejo analítico e a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos colacionados.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.