DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra julgado da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5179981-20.2025.8.21.7000/RS).<br>Depreende-se do feito que o paciente é réu em ação penal por abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal), na qual foi instaurada incidente de insanidade mental e a Defensoria Pública foi nomeada como sua curadora (e-STJ fls. 16/17).<br>Contra essa decisão a Defensoria Pública interpôs correição parcial, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem (e-STJ fl. 4 e fl. 14).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante que:<br>a) A curadoria exercida pela Defensoria Pública é estritamente processual, independentemente de termo de compromisso, e que a função de curador prevista no art. 149 do CPP não faz parte do rol de suas atribuições, por atrair demandas extraprocessuais (e-STJ fl. 3).<br>b) A curadoria de réu em incidente de insanidade mental não se confunde com a figura da curadoria especial, que é atribuição institucional da DPE (art. 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 3º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n. 14.130/12, c/c o art. 72 do Código Civil Brasileiro), não abrangendo as modalidades de tutela e curatela previstas nos arts. 1.728 a 1.783 do Código Civil Brasileiro (Provimento CGDPE n. 18/2017) - e-STJ fl. 3.<br>c) O acórdão recorrido gera constrangimento ilegal ao paciente, pois não é função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria material, mas tão somente a curadoria especial e a representação técnica do acusado em juízo (e-STJ fl. 4).<br>d) A nomeação da Defensoria Pública como curadora material gera manifesto prejuízo ao paciente, que não poderá impugnar o pedido de instauração do Incidente ou complementar/impugnar os quesitos apresentados, conflito que poderia ser suprido pela nomeação de curadores legitimados no art. 1.775, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil (e-STJ fl. 4 e fl. 8).<br>e) Não há respaldo legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora material, e tais atos devem ser realizados por pessoa próxima ao paciente, preferencialmente um familiar, conforme o art. 1.775 do Código Civil (e-STJ fl. 5 e fl. 8).<br>f) A manutenção da nomeação do Defensor Público como curador material inobserva o regramento protetivo da curatela, configurando constrangimento ilegal ao paciente, tornando imprescindível a nomeação de familiar ou terceira pessoa habilitada para atuar extraprocessualmente e garantir a efetiva participação do paciente no feito (e-STJ fl. 8 e fl. 9).<br>Requer seja cassado o acórdão hostilizado para se afastar a Defensoria Pública da curadoria do paciente (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a definição de curadoria não diz respeito a direito de locomoção, único desiderato do habeas corpus, como consignado acima.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA