DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE JOSE SIQUEIRA DA COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 0010082-37.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo e inquérito policial para apurar suposto envolvimento do recorrente em fraudes nos exame práticos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a petição inicial (fls. 38/40).<br>Foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 95):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO DE QUE A IMPETRAÇÃO NESTA CORTE DE JUSTIÇA TRATA DE MERA RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM ANTERIOR HABEAS CORPUS OFERTADO PERANTE O JUÍZO A QUO. MAGISTRADO SINGULAR QUE DENEGOU A ORDEM. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.<br>I - Recorrente que é servidor do DETRAN/PE. Abertura de procedimento prévio e inquérito policial objetivando investigar supostas atividades criminosas e fraudes praticadas pelo agravante na condição de examinador das provas (uso de ponto eletrônico pelos candidatos).<br>II - Agravo interno que renova as razões expostas na exordial. Agravante que defende a existência de ilegalidade na "iminente oitiva das testemunhas previstas para o dia 23.04.2025" como singularidade em relação ao Habeas Corpus impetrado no Juízo a quo. Matéria que jamais foi suscitada perante a instância originária ou houve pronunciamento da autoridade indicada como coatora sobre o tema. Pretensão que reflete indevida supressão de instância. Impossibilidade de apreciação da matéria neste órgão colegiado.<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que as gravações utilizadas como fundamento para a instauração do processo administrativo disciplinar - PAD e do inquérito policial foram realizadas sem autorização judicial.<br>Afirma que tais provas, obtidas sem o conhecimento do servidor e dos candidatos, são nulas de pleno direito e contaminam todos os atos subsequentes, incluindo o PAD e a investigação criminal.<br>Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teve acesso às gravações que embasaram as acusações, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Aponta, também, a existência de vícios de imparcialidade, como a atuação da autoridade investigativa como testemunha, e a fragilidade dos depoimentos colhidos, que não estabeleceram qualquer vínculo concreto entre o recorrente e os atos ilícitos investigados.<br>Argumenta que o reconhecimento pessoal realizado no caso não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta que o processo administrativo foi instaurado fora do prazo prescricional, uma vez que os fatos imputados ocorreram em março de 2018, mas a portaria de instauração do procedimento foi editada somente em junho de 2019.<br>Defende que a inércia da Administração Pública em instaurar o procedimento dentro do prazo legal implica a extinção da pretensão punitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula n. 635 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do processo administrativo disciplinar e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do PAD e do inquérito policial. Solicita, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada nulidade das provas obtidas de forma ilícita.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA