DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON ALVES PACHECO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - ARREDAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ATENDIMENTO DOS QUATRO VETORES DEFINIDOS PELO PRETÓRIO EXCELSO - INVERSÃO DO RESULTADO - ABSOLVIÇÃO CASSADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não causou lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância.<br>Alega que os bens subtraídos, avaliados em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), foram recuperados e restituídos à vítima, inexistindo prejuízo material.<br>Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, uma vez que já transcorreu o período depurador de suas condenações anteriores, e que sua conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade.<br>Defende que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo quando o valor da res furtiva excede 10% do salário-mínimo, desde que não ultrapasse 20%, o que se aplica ao caso concreto.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Na espécie, a conduta é referente a um furto qualificado pelo concurso de agentes de produto farmacêutico (e não alimentício) avaliados em R$ 135,00.<br>Assim, embora a presença da qualificadora do crime patrimonial possa, à primeira vista, não ser um obstáculo ao favor da norma, fato é que para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, indispensável a análise conjunta das circunstâncias do fato em si e análise da ausência de sua lesividade. Tal cotejo é que admite a aplicação do princípio da insignificância.<br>No ponto, conquanto tecnicamente primário, as certidões de fls. 21/23 evidenciam que o réu sem condenação definitiva ostenta o mau hábito de perpetrar delitos, o que delineia sem sombra de dúvida habitualidade delitiva, de modo a não se recomendável eximi-lo da aplicação da lei penal frente à sua conduta social extremamente reprovável. A punição no caso em tela vem para impor um limite a tal propensão a pequenos crimes e esvaziar a crença na impunidade, evitando-se o esvaziamento por completo da eficácia dissuasória da lei penal.<br>Resumidamente, a reprovabilidade do comportamento e sua potencial periculosidade social, com todas as vênias, obstaculizam a incidência do princípio da insignificância, de sorte que a condenação é medida de rigor.<br> .. <br>Por outra banda, o valor global das coisas assenhoreadas são superiores aos valores de piso do programa Bolsa Família, fato que por si só, repudia a tese da insignificância. Ademais, ainda que o fosse, assertiva que se faz somente por amor ao debate, os que o contemplam como forma de atipicidade de conduta, restringem sua incidência aos habituais incorrigíveis.<br>Em suma, há desvalor da conduta e maior culpabilidade do agente, de sorte que a orientação consagrada na decisão de piso, com a devida vênia, representa incentivo a prática de pequenos delitos, aumentando ainda mais a sensação de impunidade na coletividade (fls. 9/10).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porq ue foi demonstrada a contumácia na prática de crimes e o furto é qualificado.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA