DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, postula-se absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, exclusão da causa de aumento pela proximidade de escola e redimensionamento da pena, impetrado em favor de Mike Roberto de Freitas. Alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, praticado em 18/07/2024, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, calculados no mínimo legal, e perda do valor apreendido em favor da União (e-STJ fls. 18-21). A condenação ainda não transitou em julgado.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na alegação de que a prova utilizada para a condenação foi obtida mediante violação de domicílio, sem mandado judicial, e que a entrada no imóvel foi franqueada pela irmã do paciente sob pretexto falso de que havia um corpo no local. Alega-se, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial, sem elementos novos em juízo, e que a dosimetria da pena foi incorreta, com dupla consideração da reincidência e desconsideração da confissão espontânea. Argumenta-se que "não é possível a condenação de um indivíduo apenas com provas colhidas em solo policial, pois em audiência não foi trazido elemento novo para a condenação" (e-STJ fls. 4). Adicionalmente, sustenta-se que "o aumento de pena pelo tráfico de drogas ser próximo de uma escola é completamente ilegal, não foi trazido aos autos, apenas a declaração de um policial, que disse com certa dúvida, "ah sim acho que era perto de uma escola"" (e-STJ fls. 6).<br>Assim, o pedido especifica-se na absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, exclusão da causa de aumento pela proximidade de escola e redimensionamento da pena com consideração da confissão espontânea e exclusão de uma das reincidências.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 45-47) nos seguintes termos:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO A ESCOLA. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Parecer pelo não conhecimento do Writ, mas, caso conhecido, pela denegação da Ordem pretendida."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que a impetração de habeas corpus se deu na pendência de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda julgamento de agravo regimental interposto (RESP 2197544).<br>Conforme decidido pela egrégia Terceira Seção no julgamento do HC n. 482.549/SP, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br> .. .<br>(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020, grifei).<br>Ainda que a decisão monocrática proferida no RESP tenha sido pelo seu não conhecimento, está pendente agravo regimental dirigido ao colegiado, de modo que as matérias poderão lá ser analisadas, impondo-se o pronto findar desta impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA