DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON RODRIGUES FÉLIX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 27/6/2025, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 288, caput; 171, caput e § 2º-A, ambos do Código Penal; e 1º, caput e § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.<br>A impetrante alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser relativizada, pois a decisão que manteve a prisão preventiva seria teratológica e violaria preceitos normativos, além de não demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>Ressalta que não há justa causa para a ação penal, uma vez que não há provas de que o paciente tenha contribuído ou se beneficiado dos valores supostamente ilícitos, razão pela qual deveria ser trancada a ação penal.<br>Argumenta que não há indícios mínimos de autoria ou materialidade que justifiquem o indiciamento e a manutenção da custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal.<br>Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em conjecturas, sem a indicação de fatos concretos.<br>Assevera que o delito apurado não envolve violência ou grave ameaça e destaca que o acusado permanecerá em endereço fixo, não havendo prejuízo à aplicação da lei penal.<br>Defende que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, e alega que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como punição antecipada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal, com a consequente revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à alegada ausência de justa causa, para fins de trancamento da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a questão deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 1.772-1.775, grifei):<br>Quando da análise do pleito liminar, assim me manifestei:<br> .. <br>Depreende-se do inquérito policial nº 99/2024/150540 que a polícia está investigando a ocorrência de golpe praticada por criminosos, conhecido como "Golpe do Banco Central". Nesse golpe, os criminosos afirmam ser funcionários do Banco Central e entram em contato com a vítima com a justificativa de ajudá-la em alguma situação, oferecendo falsos benefícios, repassam informações falsas sobre movimentações financeiras em nome da vítima, com a finalidade de obterem acesso a dados bancários sigilosos, induzindo-a a realizar a transferência de bens, além de outras artimanhas.<br> .. <br>Após perceber que estava sendo enganada, a vítima procurou a Delegacia de Polícia Civil e registrou ocorrência, entregando cópia de conversas e documentos bancários para auxiliarem nas investigações.<br>No curso das investigações, a Autoridade Policial conseguiu identificar os envolvidos diretamente nos crimes, dentre eles o paciente, titulares das contas destinatárias dos recursos subtraídos da vítima, a qual teve um prejuízo de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).<br> .. <br>Está-se diante de delitos graves, praticados, em tese, em concurso de agentes, contra pessoa simples, infelizmente, alvo fácil de quadrilhas especializadas na prática de crimes como o da espécie, causando prejuízos econômicos severos a pessoas como a aqui ofendida, o que, sem dúvidas, reclama a pronta intervenção estatal.<br>E, como se vê, há lastro probatório mínimo de sustentabilidade procedimental, de forma que eventual ausência de provas para uma condenação deverá ser analisada após a necessária instrução processual.<br>(..)."<br>Após parecer ministerial, entendo ser caso de ratificar os fundamentos acima expostos e destacar a ausência de constrangimento ilegal que demande o trancamento da ação penal, considerando haver prova mínima quanto à materialidade e autoria delitivas.<br>Nesse passo, havendo indícios suficientes de autoria a lastrear a ação penal, não há falar em revogação da prisão preventiva, decretada em decisão devidamente fundamentada.<br>E, sendo imprescindível a custódia cautelar, revela-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas mais brandas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos E Dcl no HC n.º 621.892/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.<br>A alegação de que o paciente não possui envolvimento nos crimes que lhe são imputados não merece conhecimento na via estreita do habeas corpus, que não se presta para a análise aprofundada da prova, bastando, para a fase atual, indícios suficientes da prática delitiva, os quais restaram apurados quando da fase investigativa, como acima demonstrado.<br>Como se vê, ressaltou a Corte local que o paciente seria um dos titulares das contas destinatárias dos recursos subtraídos da vítima, tendo descrevido a seguinte dinâmica delitiva do golpe criminoso, denominado "Golpe do Banco Central" (fl. 1.773):<br>"Nesse golpe, os criminosos afirmam ser funcionários do Banco Central e entram em contato com a vítima com a justificativa de ajudá-la em alguma situação, oferecendo falsos benefícios, repassam informações falsas sobre movimentações financeiras em nome da vítima, com a finalidade de obterem acesso a dados bancários sigilosos, induzindo-a a realizar a transferência de bens, além de outras artimanhas" .<br>Assim, não se observa a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente foi identificado pela autoridade policial como um dos envolvidos diretamente nos crimes apurados, após a vítima ter entregado às autoridades cópias de conversas e documentos bancários, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram a justa causa para a ação penal.<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à custódia cautelar, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 1.287-1.295, grifei):<br>Em relação aos elementos indiciários de autoria, reporto-me ao teor da decisão proferida em evento 8, DESPADEC1:<br> .. <br>Portanto, verifica-se que se trata de delitos graves, pois praticado, em tese, em concurso de agentes, contra pessoa simples, infelizmente, alvo fácil de quadrilhas especializadas na prática de delitos como o da espécie, causando prejuízos econômicos severos a essas pessoas, o que, sem dúvidas, reclama a pronta intervenção estatal.<br>Dessa forma, há fundadas razões para crer no cometimento do crime de estelionato e associação criminosa, devido ao grande número de pessoas envolvidas no golpe aplicado à vítima.<br>Assim, o presente caso se enquadra no crime previsto na Lei n.º 7.960/89, no art. 1º, inciso III, alínea l, já que se associaram 3 ou mais pessoas para o cometimento de crimes.<br> .. <br>Da mesma maneira, reporto-me à recente decisão que ensejou o deferimento de expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos investigados, quando também minuciosamente analisados os elementos de prova (processo 5145297-17.2025.8.21.0001/RS, evento 13, DOC1):<br> .. <br>Conforme relatado pela autoridade policial, os representados ANDREA NASCIMENTO LEAL, CAUA DE SOUZA VALENÇA, DANIEL ALEXANDRE DO NASCIMENTO, DENNIS CARDOS MORAES, DIOGO MATIAS DA SILVA, GUILHERME MATEUS RODRIGUES PORTO, JADSON REMY LIRA DE MELO, JEFERSON RODRIGUES FELIX, JESSICA CRISTIELY MACEDO RIBEIRO, LUAN PEREIRA DEL BOSQUE , MARIA EDUARDA SAGRADO, MATHEUS VAZ AUGUSTO FELICIANO, RENATO ANDRADE SANTOS e WANDER EDUARDO, receberam diretamente em suas contas os valores provenientes das contas bancárias da vítima CLAUDIA RAMINELLI SILVA. A partir da quebra de sigilo bancário desses indivíduos, concluiu a Autoridade Policial que eles atuariam no grupo criminoso como laranjas, fracionando e repassando os valores para terceiros.<br> .. <br>Sobre o investigado JEFERSON RODRIGUES FELIX:<br>7 . JEFERSON RODRIGUES FELIX (CPF 486.892.668-36): JEFERSON RODRIGUES FELIX recebeu uma transferência (R$ 9.780,00), retirada da conta da vítima e enviados para conta vinculada ao CPF **.892.668** Em pesquisa a rede mundial de computadores e aos sistemas identificamos a pessoa como sendo JEFERSON RODRIGUES FELIX, CPF 486.892.668-36, nascida em 30/12/1997, filha de TEREZINHA RODRIGUES EVANGELHISTA, trazendo como endereço a rua Coronel Jose Venâncio Dias, 382 B, apto 24, São Paulo/SP. Em pesquisa ao Google maps, retornou o imóvel na imagem abaixo:<br> .. <br>Os indícios individuais apontam que os investigados participam, em diferentes escalas, da suposta organização criminosa e da prática do delito de lavagem de dinheiro. Ressalta-se que os suspeitos utilizariam as contas bancárias pessoais e de terceiros para movimentar valores angariados, em tese, com a prática de ilícitos.<br> .. <br>Em suma, trata-se, portanto, de grupo que opera com invulgar ousadia, com elevada sofisticação e estruturação para prática criminosa que resultou em prejuízo bastante significativo à vítima, sendo impositivo o deferimento de medidas cautelares tendentes a contenção das práticas delituosas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de complexa associação criminosa especializada em estelionato e lavagem de dinheiro, por meio do "Golpe do Banco Central", conforme dinâmica delitiva já delineada acima, circunstâncias que admitem a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ressaltou o M agistrado singular que o paciente teria recebido uma transferência no valor de R$ 9.780,00, retirada da conta da vítima, atuando no grupo criminoso como laranja, fracionando e repassando os valores para terceiros.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA