DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 402/403):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LIMITAÇÃO DE 30% DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 117 SRF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - Trata-se de agravo interno interposto por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, para denegar a segurança e julgar improcedente o pedido de afastamento do limite percentual de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal na apuração do seu IRPJ e da CSLL, nos casos de encerramento das atividades, extinção, incorporação ou cisão da empresa.<br>2 - No caso, a decisão agravada destacou que a controvérsia principal encontra-se pacificada através do julgamento do RE nº 591.340, submetido à sistemática da repercussão geral, onde fixada tese no sentido de que "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema nº 117 do STF), precedente vinculante que transitou em julgado em 06/03/2020.<br>3 - Ressaltou-se, ainda, que, mesmo o pedido subsidiário formulado pelo ora agravante também se encontrava alcançado pela tese firmada no referido julgamento vinculante, conforme entendimento pacífico de ambas as turmas do STJ (R Esp n. 1.805.925/SP e AgInt no R Esp n. 1.927.491/RS).<br>4 - Da leitura da síntese conclusiva do voto vencedor proferido no precedente paradigma adotado, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, é possível extrair a natureza do benefício fiscal em discussão e a constitucionalidade da limitação percentual instituída pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, senão vejamos: " ..  não se deve olhar os 70% não compensados, até porque nada poderia ser compensado. Ao estabelecer a possibilidade de compensação de 30%, auxilia a empresa poder, num regime de caixa, em determinados momentos, pagar menos imposto. As leis, os artigos legislativos em exame, o 42 e o 58, configuram a técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano base e não uma técnica fiscal de taxação de lucros não existente. É o inverso.  .. a Constituição não impõe, permite uma faculdade legal - a discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios do Sistema Tributário Nacional, os quais efetivamente foram respeitados, e essa série de precedentes assim os demonstra - de compensabilidade fiscal. Aqui, é uma benesse ao contribuinte que poderia ser maior, menor ou nem existir".<br>5 - Com isso, sendo a compensação de prejuízo um benefício fiscal a ser discricionariamente estabelecido por lei, não há por que se considerar inconstitucional a limitação percentual questionada, ainda que se trate de empresa extinta.<br>6 - Agravo interno a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos (fls. 449/450).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 492, e 1.022, II, todos do CPC; 43 e 97, I e II, do CTN; 227 da Lei n. 6.404/1976; 1º da Lei n. 7.689/1988; 15 e 16, ambos da Lei n. 9.065/1995; e 585 do Decreto n. 9.580/2018.<br>Sustenta, em suma, que: (I) o acórdão recorrido deixou de sanar omissões quanto à delimitação do objeto do mandado de segurança, bem como não prequestionou expressamente os dispositivos legais e constitucionais que fundamentam a pretensão da recorrente, conforme requerido nos embargos de declaração; (II) o Tribunal a quo teria proferido decisão de natureza diversa da pedida e ultrapassado os limites da lide, ao aplicar a tese fixada no Tema 117 do STF, que não abrange a hipótese de extinção de pessoa jurídica, conforme ressalvas feitas pelos Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux no julgamento do referido tema; (III) a limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais não deveria ser aplicada no caso de extinção da pessoa jurídica, uma vez que tal interpretação resultaria na tributação de patrimônio inexistente e violaria os princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva e do não confisco; e (IV) a vedação expressa à compensação pela incorporadora reforça o direito da incorporada de compensar integralmente seus prejuízos no momento de sua extinção.<br>Foram ofertad as contrarrazões às fls. 553/571.<br>Parecer do MPF, às fls. 775/781, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é capaz de interromper o prazo recursal a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), hipótese dos autos (fls. 448/450).<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes.<br>2. No presente caso, a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal ocorreu em 22/3/2024 (fl. 1.295). Já os embargos de divergência foram opostos somente em 1º/8/2024, quando já esgotado o lapso recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 1.896.399/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.<br>2. Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial.<br>4. A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.194.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>No presente caso, a publicação do acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região ocorreu em 17/03/2023 (fl. 409). Já o recurso especial foi interposto somente em 4/08/2023 (fl. 461), quanto já esgotado o lapso recursal de trinta dias.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA