DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CONSENTINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. Paciente condenado e intimado para dar início ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Pedido de prisão domiciliar. Via inadequada. Writ que não pode substituir o recurso ordinário. Ausência de patente ilegalidade. Requisitos previstos no artigo 117, da LEP, que não foram atendidos. Inexistência de demonstração de condição grave de saúde apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar. D. juízo a quo que já determinou que, após a prisão do paciente, a unidade prisional encaminhe relatório de saúde "elucidando se possui infraestrutura e tratamento médico adequados ao atendimento do sentenciado". Writ não conhecido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  passou por inúmeras cirurgias nos últimos dois anos, incluindo para artrodese L4L5, evoluindo em parestesia e neuropatia por compressão neurológica, com tratamento da infecção pelo Mycobacterium Tuberculosis (tuberculose óssea na coluna), restando com sequela permanente na perna direita, sofrendo ainda com o quadro de ansiedade generalizada (CID 10 - F411) e pressão alta, tanto que resultou em seu afastamento por incapacidade, necessitando tomar diversos remédios diários e realizar fisioterapia três vezes na semana" (fl. 10), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Ressalta, ainda, que a concessão da prisão domiciliar se faz necessária considerando também que o paciente necessita comparecer à perícia anual junto ao INSS, mais precisamente no mês de setembro, sendo que o seu não comparecimento, principalmente porque se encontra em período de carência, sujeitará ao perdimento do benefício, de forma irrevogável.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Nesse ponto, anoto que o paciente não comprovou atender aos requisitos previstos no artigo 117, da Lei de Execuções Penais, que autorizam a concessão da prisão domiciliar, sendo certo que iniciará o cumprimento de pena em regime semiaberto, não é maior de 70 anos e não comprovou estar acometido de doença grave.<br>A propósito, a despeito dos documentos médicos juntados aos autos no sentido de que o paciente foi submetido a cirurgias, elas ocorreram em 2024 e o relatório médico de abril de 2025 indica que ele "mantém fisioterapia motora e seguimento em UBS regularmente, sobretudo para controle da dor e das limitações físicas sequelares" (fls. 53/54 processo digital principal).<br>Nesse sentido, não restou demonstrada condição grave de saúde apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar (fl. 43).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA