DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS MARQUES DE QUEIROZ à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 15/8/2025, (fl. 795), e os embargos de declaração opostos em 22/8/2025, (fl. 797).<br>Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA