DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JULIA NOVAIS LIMA, contra acórdão de fls. 353-368, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADVOGADA INVESTIGADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>A paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal (fls. 23-163).<br>A defesa pleiteou, no Tribunal de origem, o trancamento da ação penal, por possível inépcia, falta de justa causa e atipicidade. A Corte local denegou a ordem (fls. 353-368).<br>No presente recurso, a defesa aduz que não houve apreensão de drogas em poder da recorrente, pois ela se encontrava fora do país no dia da busca e apreensão, ou em poder dos demais corréus, o que inviabiliza a continuidade da persecução penal no tocante ao crime de tráfico. Afirma que não deflui da denúncia a individualização das condutas praticadas pela recorrente (fls. 374-381).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (fls. 395-400):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCV . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional somente possível quando demonstrado, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal, e/ou a ausência de justa causa, o que não ocorreu no presente caso. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Em breve síntese, extrai-se do acórdão impugnado que a ação penal em questão teve início a partir da "Operação Pactum/Sicário", deflagrada pelo Ministério Público Estadual e a Polícia Civil. Os agentes investigaram as atividades da facção criminosa Primeiro Comando de Vitória - PCV, ligados ao tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a paciente utilizava sua prerrogativa de advogada para repassar informações privilegiadas aos demais corréus durante visitas ao sistema prisional (fls. 359-360):<br> ..  Sobre os fatos, narra a denúncia que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPES), em conjunto com a Polícia Civil, por meio da "OPERAÇÃO PACTUM/SICÁRIO", investigou os supostos integrantes da facção criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória - PCV, apontados como autores de diversos crimes ligados ao comércio de entorpecentes.<br>Acerca da paciente, apurou-se que, como advogada, era uma das supostas responsáveis por viabilizar a gestão continuada da facção, através do repasse de informações privilegiadas das atividades criminosas aos demais denunciados, durante visitas ao sistema prisional<br> ..  Feito esse breve relato, passo a me manifestar. Como primeira tese, a defesa sustenta que a denúncia é inepta por ausência de justa causa e atipicidade das condutas. Entretanto, a análise dos documentos apresentados aponta que há elementos indiciários de autoria e materialidade, indicando que a ré atuava em organização criminosa voltada para a prática de tráfico, crime que prescinde de apreensão de drogas em poder de cada um dos acusados, bastando que esteja evidenciado o liame subjetivo entre os agentes.<br>Sem embargo, o acolhimento de tal alegação demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, que, consoante entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, não comporta dilação probatória. Assim, não demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de indícios suficientes de autoria ou a inexistência de prova da materialidade, não há justificativa para a anulação dos atos já praticados, tampouco para o trancamento da ação penal.<br>A instância originária concluiu que a peça acusatória preencheu os requisitos suficientes para sua viabilidade.<br>Em breve análise da denúncia, observa-se que nas fls. 146-152, há um tópico designado como "individualização das condutas dos advogados denunciados. 3.1. Julia Novais Lima". No teor desse texto, vê-se que a acusação individualizou a conduta da recorrente, descrevendo sua atuação como advogada integrante da organização criminosa.<br>Sendo assim, não há excepcionalidade que justifique o trancamento da ação penal, consoante julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.  ..  (AgRg no RHC n. 101.488/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA