DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1514114-25.2024.8.26.0228), que manteve a condenação de MBAYE DIAGNE como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante alega violação do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, argumentando que deve haver a desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado, pois o simples fato de o réu ter puxado o telefone das mãos da vítima não configura a violência, mas remonta à ocorrência de furto por arrebatamento (fl. 220).<br>Aduz, ainda, que a vítima sofreu um leve arranhão na mão, sem qualquer comprovação por meio de laudo pericial, fotografia ou relatório médico, resultante apenas da tentativa de segurar o celular enquanto este era arrebatado de suas mãos, bem como que a violência foi empregada exclusivamente contra o objeto (celular) e não contra a pessoa propriamente dita (fl. 221).<br>Requer, assim, a desclassificação do delito de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena (fl. 222).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 235/236).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 242/247).<br>Instado a se manifesta na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 273/275).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito de desclassificação da ação delituosa para o crime de furto, asseverou que a violência e a grave ameaça se encontram bem delineadas nos autos, como se pode verificar do excerto a seguir transcrito (fl. 199):<br>A análise do conjunto probatório leva à conclusão de que o apelante Mbaye praticou o crime de roubo mediante o concurso de agentes, haja vista a violência perpetrada contra a vítima, visando à obtenção de seu celular.<br>Com efeito, a ofendida Mércia descreveu, com pormenores, o modo de execução do delito, afirmando que estava dentro de seu carro parada em um farol, quando o apelante deu um tapa em sua mão e puxou seu celular, machucando seu dedo e a arranhando, de modo que seu braço e sua mão estavam doendo em decorrência da violência praticada. Também afirmou que havia um segundo indivíduo no momento da subtração, o que foi corroborado pelos policiais militares.<br>Tais relatos devem ser considerados, notadamente quando não há justificativa para que dele haja descrédito ou que se atribua atenção diferenciada, por ter sido subjugada e roubada, não havendo motivo algum para que não se reconheça a violência relatada.<br>Além disso, a corroborar a palavra da ofendida estão os relatos insuspeitos dos policiais que atuaram na prisão do apelante, de modo que os agentes de segurança Ronaldo Manoel e Bruna afirmaram que a vítima restou ferida na mão direita e reclamou de dores no braço, ratificando a versão apresentada pela ofendida.<br>Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta instância superior, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.