DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO ALMEIDA DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Furto mediante escalada. Réu escalou e pulou o muro da casa vizinha e, já no interior do imóvel, subtraiu materiais de construção. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas e não impugnadas. Pretendida a absolvição pela atipicidade da conduta, ante o reconhecimento do princípio da insignificância. Não acolhimento pelo não preenchimento dos requisitos. E. 8ª Câmara Criminal adota o entendimento de que não há previsão na legislação penal acerca do princípio da insignificância, sendo ilegítima sua aplicação, pois poderia consolidar um verdadeiro estímulo à violação de direitos. Réu reincidente. Impossível até o privilégio. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da forma tentada Inviabilidade . Aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o crime é consumado com a mera inversão da posse da res furtiva, mesmo que por um curto período e seguido de perseguição, sendo desnecessária a posse tranquila e sem vigilância. Crime consumado PENA E REGIME PRISIONAL. Básica que partiram do mínimo legal. Na segunda fase, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que se mantém, a despeito do entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Criminal no sentido de que a reincidência prepondera sobre a confissão. Na terceira fase, nada a considerar. Pena fixada em 2 anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal. De rigor reduzir a pena de multa, vez que esta deve respeitar os patamares fixados na pena corporal pena corporal legal, redução da multa ao mínimo legal. Escorreito arbitramento do regime inicial semiaberto para início do cumprimento de pena, devido à circunstâncias judicias favoráveis e à reincidência do apelante. Inteligência da sumula 269 do STJ. Pelo mesmo motivo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelo provido em parte para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa no mínimo legal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente não teria causado lesão significativa ao bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância.<br>Alega que os bens subtraídos, avaliados em R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), foram recuperados e restituídos à vítima, inexistindo prejuízo material.<br>Argumenta que a conduta do paciente apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade, além de que a lesão jurídica provocada seria inexpressiva, o que justificaria a absolvição com base nos princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade.<br>Defende que o paciente se encontrava em situação de vulnerabilidade social, vivendo em situação de rua, e que a subtração dos bens ocorreu com o intuito de trocá-los por comida e crack, o que reforçaria a aplicação do princípio da insignificância.<br>Afirma que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo quando o valor da res furtiva excede 10% (dez por cento) do salário-mínimo, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento), especialmente em casos de vulnerabilidade social.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>Na hipótese, os bens subtraídos avaliados em R$285,00 por óbvio, não pode ser considerado irrisório ou ínfimo, ainda que recuperados, a ponto de excluir a culpabilidade ou a tipicidade do fato.<br> .. <br>E neste aspecto, por se tratar de réu reincidente (fl. 40/41), impossível até mesmo o privilégio, e mais ainda a atipicidade, pois claramente não se tratou de fato isolado e impensado, de modo que a absolvição configuraria verdadeiro "salvo conduto", incentivo a que volte a delinquir da mesma forma, pois assim não seria punido (fl. 13).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente e o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA