DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Gilson Lima de Mendonça contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 998-1001).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 33, caput, e § 1º, I, e art. 34, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, praticados em 16/11/2023, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.366 dias-multa (e-STJ fls. 874-917).<br>O acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência do conjunto probatório, na legalidade da abordagem policial e da entrada no domicílio, bem como na autonomia do crime de posse de petrechos para tráfico (e-STJ fls. 877-917).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 41, 158-A, 212 e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, nulidade da audiência por violação ao sistema acusatório, nulidade da denúncia por inépcia, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a absolvição do crime previsto no art. 34 da mesma lei (e-STJ fls. 945-965).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Ademais, apontou-se a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a inadequação do recurso para tratar de matéria constitucional, que deveria ser objeto de recurso extraordinário (e-STJ fls. 998-1001).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1023-1042), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas sim a aplicação de dispositivos legais, sustentando que a nulidade da cadeia de custódia, a inépcia da denúncia e a violação ao sistema acusatório foram devidamente demonstradas. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois os fatos relevantes já estariam suficientemente delineados nos autos, não havendo necessidade de nova incursão probatória. Ademais, afirma que a decisão de inadmissão não considerou adequadamente os precedentes citados no recurso especial, os quais reforçam a tese de nulidade das provas obtidas por meios ilícitos. Por fim, sustenta que a ausência de impugnação específica não se verifica, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente enfrentados, ainda que de forma implícita.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1074-1076), em parecer assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo regimental de falta de impugnação específica das razões da decisão agravada, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento dos agravos."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. ( ) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Portanto, o agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) inadequação do recurso para tratar de matéria constitucional, que deveria ser objeto de recurso extraordinário (e-STJ fls. 998-1001).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a alegar genericamente que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas sim a aplicação de dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e pormenorizada como a revisão do acórdão recorrido poderia ser realizada sem incursão no conjunto fático-probatório. Ademais, o agravante não abordou a inadequação do recurso para tratar de matéria constitucional, deixando de impugnaresse fundamento essencial da decisão de inadmissão.<br>Para transcender o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante precisa demonstrar em que medida as teses debatidas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Não basta a afirmação genérica de que o recurso visa discutir tese jurídica, sem modificação dos pressupostos fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. É necessário avaliação - casuística e criteriosa - se os fundamentos recursais demandam efetivo revolvimento fático-probatório; ou a análise de questões de direito, ou de má aplicação da lei federal.<br>É ônus do agravante, ao interpor o recurso de agravo, impugnar de maneira técnica e concreta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ou seja, deve demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamen te quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa, sem enfrentar o fundamento concreto da decisão.<br>No presente caso, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada que as questões levantadas poderiam ser analisadas sem incursão no conjunto fático-probatório. A alegação de nulidade da denúncia, por exemplo, foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na análise do conteúdo da peça acusatória, que foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa. Da mesma forma, a alegada quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, o que demandaria a reavaliação das circunstâncias fáticas do caso. Por fim, a insuficiência probatória foi analisada com base nos depoimentos e laudos periciais, cuja valoração é de competência exclusiva das instâncias ordinárias.<br>Portanto, a ausência de impugnação concreta do óbice da Súmula 7  núcleo essencial da decisão de inadmissão  torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA