DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Vander Flancer Batista dos Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 995-997).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 33, caput, e § 1º, I, e art. 34, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, praticados em 16/11/2023, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.100 dias-multa. (e-STJ fls. 874-917).<br>O acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na suficiência do conjunto probatório, na legalidade da abordagem policial e da entrada no domicílio, bem como na autonomia do crime de posse de petrechos para tráfico (e-STJ fls. 877-917).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 240, 244 e 157 do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fls. 928-943).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, além da deficiência de fundamentação, constatou-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de clareza e precisão na exposição das razões recursais, e da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Ademais, apontou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (e-STJ fls. 995-997).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1003-1020), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a análise do caso não demanda reexame de provas, mas sim a aplicação de dispositivos legais, sustentando que a nulidade da busca domiciliar e pessoal, bem como a ilegalidade na dosimetria da pena, foram devidamente demonstradas. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois os fatos relevantes já estariam suficientemente delineados nos autos, não havendo necessidade de nova incursão probatória. Ademais, afirma que a decisão de inadmissão não considerou adequadamente os precedentes citados no recurso especial, os quais reforçam a tese de nulidade das provas obtidas por meios ilícitos. Por fim, sustenta que a ausência de impugnação específica não se verifica, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente enfrentados, ainda que de forma implícita.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1074-1076), em parecer assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo regimental de falta de impugnação específica das razões da decisão agravada, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento dos agravos."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. ( ) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Portanto, o agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes óbices: (i) deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de clareza e precisão na exposição das razões recursais; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 995-997).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a alegar genericamente que a análise do caso não demandaria reexame de provas, mas sim a aplicação de dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e pormenorizada como a revisão do acórdão recorrido poderia ser realizada sem incursão no conjunto fático-probatório. Ademais, o agravante não enfrentou de maneira específica o fundamento relativo à deficiência de fundamentação do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem sanar as falhas apontadas pela decisão agravada.<br>Para transcender o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante precisa demonstrar em que medida as teses debatidas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Não basta a afirmação genérica de que o recurso visa discutir tese jurídica, sem modificação dos pressupostos fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. É necessário avaliação - casuística e criteriosa - se os fundamentos recursais demandam efetivo revolvimento fático-probatório; ou a análise de questões de direito, ou de má aplicação da lei federal.<br>É ônus do agravante, ao interpor o recurso de agravo, impugnar de maneira técnica e concreta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ou seja, deve demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa, sem enfrentar o fundamento concreto da decisã o.<br>No presente caso, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada que as questões levantadas poderiam ser analisadas sem incursão no conjunto fático-probatório. A alegação de nulidade da busca domiciliar e pessoal foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na análise das circunstâncias fáticas que justificaram a atuação policial, como a ocorrência de crime permanente e a confissão do corréu. Da mesma forma, a alegada quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, o que demandaria a reavaliação das circunstâncias fáticas do caso. Por fim, a dosimetria da pena foi analisada com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e os antecedentes do agravante, cuja valoração é de competência exclusiva das instâncias ordinárias.<br>Portanto, a ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7  núcleo essencial da decisão de inadmissão  torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA