DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GIULIANO GONÇALVES MONTIJO e MAYRA GOMES DA SILVA MONTIJO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>Explicam que firmaram com a requerida pré-contrato para implantação de franquia da marca Ecoville na cidade de Maceió (AL) e efetuaram o pagamento de R$ 40.000,00 a título de "bloqueio da região" e de R$ 12.000,00 como "taxa de enxoval".<br>Entretanto, teriam sido surpreendidos pela outorga de franquia a terceiro na mesma localidade, em flagrante violação da garantia de exclusividade previamente ajustada.<br>Sustentam a plausibilidade das teses deduzidas no recurso especial, uma vez que o acórdão combatido, ao deixar de enfrentar alegações quanto ao indeferimento de provas essenciais e à abusividade da cláusula penal, ofendeu o art. 1.022, II, do CPC.<br>Aduzem que o recurso especial evidenciou que a improcedência da demanda decorreu do indeferimento imotivado da produção de provas em evidente ofensa aos arts. 370, 373, I, 396 e 400 do CPC.<br>Outrossim o acórdão emitido pelo Tribunal de origem teria malferido os arts. 187, 421-A, §1º, 422, 413 e 884 do CC ao validar a cláusula contratual constante do I tem 2.1 do pré-contrato e manter a retenção integral dos valores pagos antecipadamente.<br>Apontam violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.<br>Obtemperam, a título de perigo de dano, a iminência da execução provisória de honorários sucumbenciais no valor de R$ 16.658,24, cuja intimação dos requerentes para pagamento - sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC - já teria sido emitida, com término do prazo em 2/9/2025.<br>Requerem o empréstimo de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença provisório, bem como dos efeitos da decisão de pagamento imediato da quantia de R$ 16.658,24 até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida<br>quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.<br>Da leitura de passagem do acórdão recorrido não se observam as máculas apontadas pelos requerentes.<br>Em análise superficial não exauriente, observo que, aparentemente, não houve cerceamento de defesa, pois afirmou o acórdão recorrido que, apesar de alegarem os requerentes que tinham direito exclusivo à instalação de sua franquia no bairro de Jatiúca, não há nenhuma disposição nesse sentido na Circular de Oferta de Franquia, ou no Pré-Contrato disponibilizado.<br>Obtempera que do pré-contrato, em seu Item 1, também não se depreende a reserva da referida área, mas apenas a possibilidade de o franqueado instalar uma unidade Ecoville na cidade de Maceió, como um todo, direito esse que não fora tolhido.<br>Explica ainda que o Item 5 do pré-contrato determinaria que os valores e condições de pagamento acertados no pré-contrato obrigavam a requerida somente até 90 dias contados da data de sua assinatura, e, após tal termo, estaria a requerida liberada para outorgar franquia a outro candidato na área indicada na cláusula primeira. Desse modo, eventual reserva da área pretendida não ultrapassaria os 90 dias de prazo mencionados.<br>O acórdão afastou a culpa da requerida e afastou a abusividade da cláusula de retenção dos valores adiantados.<br>Desse modo, num primeiro olhar superficial, não há como afastar o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ a obstar o recurso especial, assim como não se observa teratologia primo ictu oculi capaz de conceder escora ao efeito suspensivo pretendido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA