DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE ASF FERRAMENTARIA TECNOLOGIA EM PEÇAS LTDA - EP contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.<br>Ação: Embargos de Terceiro opostos pela Primus Incorporação Ltda em face da agravante.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 2.348-2.349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ADMINISTRADOR JUDICIAL DE MASSA FALIDA, NA QUAL FOI DETERMINADA A AVERBAÇÃO DE INDISPONILIDADE DE IMÓVEL NA MATRÍCULA. POSTERIOR RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO REALIZADO ENTRE A FALIDA E TERCEIRO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 129, IV e VI, DA LEI N. 11.101/2005. TERCEIRO QUE, POR SUA VEZ, VENDEU O IMÓVEL À EMBARGANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.<br>1. Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que atendem o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.<br>2. Embargante (Primus) que adquiriu o bem de quem o recebeu da devedora fraudulenta. 2.1. Empresa (ASF) que, primeiro, ajuizou ação de usucapião em face da proprietária, no ano de 2015, tendo por objeto três imóveis. Cessão de direitos possessórios a terceiro e sua esposa (Benedito e Maria Helena), mediante dação em pagamento, realizada no transcorrer do processo (01/03/2018). Substituição do polo ativo deferida. Usucapião julgada procedente. Registro na matrícula realizado diretamente em nome dos cessionários, sem jamais constar nela o nome da empresa. Cessionários, agora proprietários, que venderam um dos imóveis à embargante em 11/03/2019. 2.2. Empresa (ASF) que ajuizou pedido de autofalência em 30/04/2019, decretada pelo Juízo em 17 /06/2019, sendo o termo legal fixado no dia 01/07/2016 (90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento). Arrecadação ínfima de bens pela administradora judicial, insuficientes para saldar o passivo. Constatação de incongruências contábeis e de indícios de dilapidação patrimonial pela falida. 2.3. Cenário que levou a administradora judicial a ajuizar ação declaratória de ineficácia de ato em face daqueles que supostamente receberam em dação em pagamento a posse dos imóveis (Benedito e Maria Helena), com fundamento no artigo 129 da Lei 11.101/2005. Concessão de tutela de urgência para determinar a averbação de indisponibilidade na matrícula dos imóveis, ensejando a oposição dos presentes embargos de terceiro. Instrução processual que demonstrou não ter havido contraprestação por Benedito e Maria Helena pela dação em pagamento, de modo que houve a transferência da sede da falida, a título gratuito, sem anuência dos credores e a ponto de não restarem bens da falida suficientes para satisfazer o seu passivo. Posterior sentença de procedência do pedido inicial, a fim de reconhecer a ineficácia, perante a massa falida, do negócio realizado entre a falida (ASF) e os terceiros (Benedito e Maria Helena), determinando a devolução dos imóveis ao acervo patrimonial da massa.<br>3. Sentença dos embargos de terceiro que não se imiscuiu na análise da posse ou da propriedade da Embargante sobre o imóvel. Omissão passível de ser apreciada desde logo por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. Propriedade demonstrada através da escritura pública de compra e venda firmada com Benedito e Maria Helena em 11/03/2019, devidamente registrada na matrícula em 03/04/2019, antes da decretação de falência. Posse igualmente comprovada, mediante a construção de conjunto residencial de sobrados. Obras que já se encontravam em estágio avançado quando decretada a indisponibilidade do imóvel.<br>Ineficácia do negócio jurídico realizado entre os terceiros diretamente com a falida que não pode ser automaticamente estendida a todas as alienações sucessivas, se não ficar demonstrado que os adquirentes subsequentes agiram de má-fé ou em conluio com a empresa devedora. Situação não caracterizada na hipótese. Embargante que tomou as providências de investigação que um adquirente empregaria, usualmente, antes de realizar o negócio, pois obteve certidões negativas de praxe em relação aos proprietários. Empresa cujo nome sequer era informado na matrícula. Embargante que, mesmo se consultasse os autos da ação de usucapião à época da aquisição (providência que não lhe era exigível), não teria elementos bastantes para duvidar da higidez da cessão de direitos possessórios realizada entre a empresa, que ainda não havia tido a falência decretada, e os terceiros. Preço pago pela Embargante que não foi vil, conforme prova pericial produzida nestes autos. Prova oral que também corrobora a boa-fé da Embargante. Comporta mento a posteriori que igualmente confirma a lisura e veracidade em sua intenção, pois despendeu valores significativos para a construção de sobrados e já os prometeu à venda a terceiros. Ausência de indícios de má-fé da Embargante ou de consilium fraudis. Boa-fé na segunda venda (ou venda subsequente) que não poderia ter sido desconsiderada, sob a justificativa de ser essa a consequência direta da ineficácia do negócio antecedente. Prática de crimes falimentares e existência de grupo econômico que deve ser perquirida pela administradora através dos meios judiciais cabíveis.<br>4. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro, mantendo-se o imóvel na posse e propriedade da Embargante. Inversão da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 129, IV e VI, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "não se trata de fraude à execução, onde é avaliada a boa- fé do adquirente ou subadquirente, mas de ineficácia falimentar, com regime jurídico completamente diverso" (e-STJ fl. 2.435).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2.356-2.365, grifo nosso):<br>Na espécie, os embargos têm por objetivo a defesa da propriedade e posse do imóvel matriculado sob nº 1.943 na 7ª Circunscrição de Imóveis de Curitiba. A propriedade do bem está demonstrada através da escritura , devidamente registrada pública de compra e venda lavrada em 11/03/2019 na matrícula em 03/04/2019 (R-4, mov. 1.6). O preço, na ocasião, foi de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), declarados pelos vendedores como "pagos e quitados, livres de quaisquer condições".<br>A Embargante obteve alvará para a construção no imóvel em 13 /06/2019, referente ao denominado "Residencial Gallant", composto por seis sobrados, conforme registro de incorporação datado de outubro de 2019 (mov.<br>1.6, R-5). Entre junho e setembro de 2020, um dos sobrados foi vendido através de escritura pública de compra e venda também averbada na matrícula, e quatro foram prometidos à venda a terceiros, mediante contratos particulares (mov. 1.7/1.<br>11).<br>A realização das construções ficou demonstrada pelas fotografias de mov. 11.3 e pelo laudo pericial produzido nos autos, notadamente (i) na resposta aos quesitos 09 e 10 da Embargante, (ii) na avaliação do imóvel, com as benfeitorias, em R$ 2.863.809,73 (dois milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e nove reais e setenta e três centavos) (mov. 91.1) e (iii) nas imagens anexas aos mov. 91.4/91.5, podendo ser também verificada em consulta ao ou ao (R. Oliveira Viana, n. 2085, Boqueirão, em Google Maps Google Earth Pro Curitiba). Através da última ferramenta mencionada, aliás, é possível verificar que as obras tiveram início, no mínimo, em setembro de 2019, assim como que já se encontravam em estágio avançado quando decretada a indisponibilidade dos imóveis nos autos n. 0002234-63.2020.8.16.0185.<br> .. .<br>Restaram suficientemente comprovados, assim, o domínio e a posse da Embargante sobre o imóvel, circunstância que deveria ser suficiente para a procedência do pedido inicial, nos termos do artigo 681 do CPC, in verbis: "Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".<br> .. .<br>O caso, aqui, é sem dúvida muito mais grave do que o que foi acima detalhado, pois tudo se originou em uma manobra fraudulenta realizada pela falida dentro do período suspeito, cuja ineficácia o Juízo de 1º grau considerou suficiente para contaminar o negócio posterior, independente da boa-fé do adquirente (no analisado pelo STJ, por outro lado, ao menos pelo que se extrai do voto, a venda original, por parte da falida, fora considerada ineficaz tão somente por ter ocorrido no período suspeito, sem indício de má-fé). Mesmo assim, afigura-se adequado prestigiar a então adotada - a de que a contaminação ratio decidendi da eficácia de um negócio praticado pela falida dentro do período suspeito não pode comprometer, ad eternum, negócios posteriores feitos de boa-fé, sob pena de prejuízo severo à segurança jurídica.<br>Na hipótese, verifica-se que a Embargante tomou as providências de investigação que um adquirente empregaria, usualmente, antes de realizar o negócio, pois obteve certidões negativas de praxe em nome dos então proprietários, Benedito e Maria Helena de Moura (mov. 1.5 destes autos e mov. 51.2 dos autos n. 2234-63.2020). Não é razoável esperar que o adquirente de um imóvel diligencie a situação patrimonial ou a existência de dívidas em nome de todos os proprietários anteriores, busca essa que poderia, em tese, incluir a procura de dados em repartições e cartórios de vários ou todos os estados da federação. Logo, a exigência seria inviável e causadora de enorme insegurança jurídica, especialmente na hipótese, em que o nome da falida ASF Ferramentaria Tecnológica em Peças Ltda. sequer chegou a constar na matrícula. Também não se poderia exigir que a Embargante consultasse os autos da ação de usucapião e desconfiasse do fato de ter sido originalmente proposta pela empresa, a uma porque, em março de 2019, a falência ainda não havia sido decretada, a duas porque, ainda que encontrasse dívidas em nome desta, não teria elementos para duvidar da higidez da cessão de direitos possessórios realizada entre ela e Benedito.<br> .. .<br>O comportamento da adquirente igualmente confirma a posteriori a lisura e veracidade em sua intenção, na medida em que promoveu a construção dos sobrados, certamente despendendo valores significativos para esse fim, e já os alienou a terceiros, circunstância que pode levar ao ajuizamento de sucessivos embargos de terceiros pelos moradores do local.<br>Por qualquer ângulo que se analise, enfim, não há nenhuma evidência de , ou seja, de consciência da Embargante de que, ao consilium fraudis adquirir aquele imóvel, estaria potencialmente lesando credores de empresa cujo nome sequer chegou a constar no registro imobiliário.<br>Não se descura da provável prática de crimes falimentares pelo sócio da falida, Sr. Sebastião Francisco do Espírito Santo, e eventualmente por pessoas a ele ligadas, como os Srs. Pamela Cristina do Espírito Santo e Eder Fabio de Moura. Também não se ignora a possibilidade de existir grupo econômico entre a outras empresas, a exemplo da ASF Ferramentaria Tecnológica em Peças Ltda. e San Tools Ferramentaria Ltda. ME, apontada pela administradora judicial. Porém, conjecturas e especulações não são suficientes para, no âmbito destes embargos de terceiro, afastar a boa-fé da Embargante Primus Incorporação Ltda. e tolhê-la da posse e propriedade que exerce sobre o imóvel objeto da controvérsia.<br>Deverá a administradora buscar as medidas judiciais cabíveis com a finalidade de atingir bens do suposto grupo econômico e dos sócios, se for o caso, circunstância que permitiria, ao menos em tese, arrecadar mais ativos para o pagamento dos credores.<br>Portanto, os embargos devem ser julgados procedentes, mantendo-se o imóvel na posse e propriedade da Embargante. Com isso, mantida a declaração de ineficácia feita nos autos 0002234-63.2020.8.16.0185, a inviabilidade de dar cumprimento fiel à sentença haverá de ser resolvida em perdas e danos.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.