DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO CAMARGO SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.325784-4/000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II, III, VI, do Código Penal, termos em que pronunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de diversas provas requeridas pela defesa, incluindo a oitiva de cinco testemunhas arroladas tempestivamente, diligências periciais e a juntada de documentos essenciais para a plenitude da defesa.<br>Alega que o magistrado de primeiro grau escolheu as testemunhas a serem ouvidas, em detrimento das arroladas pela defesa, e que a negativa de produção de provas impede a busca pela verdade real e compromete a paridade de armas entre acusação e defesa.<br>Afirma que as provas requeridas são imprescindíveis para a defesa, destacando a relevância das testemunhas e das diligências periciais, como a perícia completa nos celulares do acusado e da vítima, a análise da faca supostamente utilizada no crime, e a juntada de relatórios médicos do acusado.<br>Argumenta que o indeferimento das provas viola o princípio da ampla defesa e configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para apreciar as provas e decidir sobre a culpabilidade do acusado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl. 11):<br>a) Que seja deferida a oitiva das 5 (cinco) testemunhas de defesa arroladas tempestivamente e indeferidas e ou trocadas pelo Juízo a quo sem consultar a defesa;<br>b) Que sejam deferidas as diligências requeridas para homenagear a busca da verdade real, quais sejam: a) pericia no celular da vítima, pois como a única prova da acusação é uma suposta confissão a terceira pessoa, necessário buscar-se provas de contato da vítima com outros agentes; b) Expedição de ofício a Depol. para localizar a lavrar auto de apreensão da faca do crime, disponibilizando seu uso pela defesa em plenário; c) juntada dos 2 (dois) vídeos citados à fl.52, pois só foi juntado um vídeo manipulado e recortado nos autos; d) expedição de intimação ao médico do acusado para juntada de relatórios médicos, para uso da defesa em plenário;<br>c) Juntada da juntada da CAC/FAC e REDS da vítima;<br>d) O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão de Habeas Corpus, ratificando-se a liminar almejada, pois a defesa teve todos os seus pedidos de produção de provas negados pelo Juízo a quo e tal negativa acarreta cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude da defesa.<br>e) Pelo princípio da eventualidade, uma vez, entendendo Vossa Excelência estarem presentes os "fumus comissi delicti" e o "periculum in libertatis", ou seja, constatado o constrangimento ilegal com o cerceamento de defesa apontado, em razão da proximidade de realização do Juri no dia 04 de setembro de 2025, pugna-se para que seja determinado de ofício outra solução que possa atender a plenitude de defesa do acusado;<br>(..)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA