DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO PETERS contra acórdão assim ementado (fls. 2010):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU SOLTO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II). VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA SUPORTE NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL POPULAR PRESERVADA (CF, ART. 5º, XXXVIII, "C").<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE FOI SUBMETIDA À DIVERSAS CIRURGIAS, RECONSTRUÇÃO DO CRÂNIO E À TRATAMENTO ORTODÔNTICO. AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR CERCA DE 6 (SEIS) MESES.<br>SEGUNDA FASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIÁVEL. AGENTE QUE CONFESSOU TER SIDO O AUTOR DA CONDUTA, AINDA QUE TENHA NEGADO O ANIMUS NECANDI. PRESUNÇÃO DE QUE A VERSÃO TENHA CONTRIBUÍDO PARA A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. NO ENTANTO, PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CÁLCULO REAJUSTADO.<br>PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO QUE É DE RIGOR (CP, ART. 33).<br>PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.<br>Consta dos autos que Alessandro Peters foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar os recursos interpostos, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reajustar a dosimetria da pena, fixando o regime inicial fechado, além de estabelecer indenização mínima à vítima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>No recurso especial, Alessandro Peters sustenta violação aos arts. 387, IV, e 619 do Código de Processo Penal. Alega que o Tribunal de origem fixou valor a título de reparação de danos morais sem que houvesse indicação expressa do montante na denúncia, em afronta ao art. 387, IV, do CPP, e que os embargos de declaração opostos para sanar tal omissão foram indevidamente rejeitados, em violação ao art. 619 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para afastar a condenação à reparação de danos, sob o argumento de ausência de indicação expressa, na peça acusatória, da quantia pretendida para a compensação da vítima.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2064/2072).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 2077/2078).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 2093-2097):<br>RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade e justifica ser conhecido.<br>A questão posta a deslinde é eminentemente de direito e cinge-se à correta interpretação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especificamente no que tange aos requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais na sentença penal condenatória.<br>O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi indevida, uma vez que a denúncia não especificou o valor pretendido, o que teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>O recurso justifica seu provimento.<br>A reparação de natureza civil em sentença penal condenatória, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, representa um importante avanço legislativo em prol da celeridade processual e da efetiva tutela dos direitos da vítima. A aplicação de tal instituto ocorre ao observadas as garantias constitucionais que regem o processo penal, notadamente o contraditório, a ampla defesa e o sistema acusatório.<br>Este egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao longo do tempo, debruçou-se sobre os requisitos para a válida fixação do valor mínimo indenizatório. Em um primeiro momento, consolidou-se o entendimento de que seria suficiente a existência de pedido expresso na denúncia, a fim de que a defesa tivesse ciência da pretensão e pudesse se contrapor a ela ao longo da instrução.<br>Em uma evolução jurisprudencial, a egrégia Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, da relatoria do eminente Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8 de novembro de 2023 (DJe de 21/11/2023), consolidou a necessidade de que, além do pedido expresso, a petição acusatória indique o valor pretendido a título de reparação.<br>Tal exigência visa a conferir máxima efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não basta ao acusado saber que pode ser condenado a uma reparação civil; é imperioso que ele conheça os contornos e a dimensão econômica da pretensão para que possa, de forma concreta e eficaz, produzir provas e argumentos que infirmem não apenas a existência do dano, mas também a razoabilidade do montante pleiteado.<br>A ausência de indicação de um valor específico na denúncia cria uma situação de vulnerabilidade para a defesa, que pode ser surpreendida na sentença com a fixação de um montante sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar de forma direcionada. Tal prática da possibilidade da condenação, em última análise, obriga o princípio da congruência, ou da correlação entre a acusação e a sentença, e atribui ao magistrado uma atribuição ativa na definição de um pedido que deveria ser delimitado pela parte acusadora, o que não se coaduna com o sistema acusatório adotado pela Constituição de 1988. Exige-se ao juiz a adstrição ao pedido da parte.<br>A ementa do referido julgado paradigma é elucidativa:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.<br>Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.<br>(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>No caso dos autos, é incontroverso que a denúncia se limitou a requerer genericamente "seja fixada indenização à vítima, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 319), sem apresentar qualquer indicação, ainda que mínima, do valor pretendido. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao dar provimento ao apelo ministerial para fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dissentiu da orientação jurisprudencial mais recente e qualificada desta Corte Superior.<br>Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelas egrégias Turmas que compõem a Terceira Seção, conforme se extrai dos seguintes precedentes, inclusive citados na decisão que admitiu o presente recurso na origem:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1015/1016). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1021/1029), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>3. Ademais, a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.<br>4. Na espécie, a tese atinente à insuficiência de provas para a condenação foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 824.428/SC. Assim, ainda que superado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, no ponto.<br>5. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados às vítimas, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.<br>7. Na hipótese vertente, em que pese a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.<br>8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC.<br>1. Esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.<br>1.1. No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.<br>1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entretanto deixou de indicar o valor mínimo da reparação. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Desse modo, sendo imperativa a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação da reparação mínima, e não tendo sido tal requisito observado na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta a este título, por manifesta ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e às garantias constitucionais correlatas.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para afastar a indenização a indenização à vítima estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA