DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECÜTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. .. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. A AGRAVANTE ALEGA A INEXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO, POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS SOBRE AS FRAÇÕES DE M S QUE EXCEDEM A TAXA SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DEVE RESPEITAR OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL; (II) A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ESTÁ CORRETA DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL É COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, PERMITINDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% PARA FRAÇÕES DE MÊS, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL 16.497/17. 5. O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A CAPACIDADE DOS ESTADOS EM LEGISLAR SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA É CORROBORADO POR DECISÕES ANTERIORES DO ÓRGÃO ESPECIAL. 6. A DINÂMICA DA COBRANÇA DE TRIBUTOS IMPÕE A APLICAÇÃO DE JUROS CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO HAVENDO INCONSTITUCIONAHDADE NAS NORMAS APLICÁVEIS. IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Declara-se prejudicado o agravo interno. 8. Tese de julgamento: "1. A legislação estadual sobre juros de mora é válida e está em conformidade com a legislação federal. 2. A exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada." Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Legislação: Lei Estadual 16.497/17; CTN, art. 161; Lei Federal 8.981/95, art. 84. Jurisprudência: ARE 1.216.078 RG; Apelação nº 1043158-31.2020.8.26.0053; Agravo de Instrumento nº 2282025-86.2022.8.26.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 , que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. (..) Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 783, 803, parágrafo único, do CPC; 202, III, do CTN; 2º, § 5º, 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA