DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  Consta da r. decisão que o Agravo em Recurso Especial foi apresentado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD. 4. Ocorre, Excelência, que o agravante é a FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARU, conforme consta na petição do recurso especial de e-STJ Fl. 415 a 437. E o agravado o ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, conforme CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de e-STJ Fl. 459-473. 5. Assim, necessária a retificação da autuação e inversão das partes: agravante/agravado. 6. À vista de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que Vossa Excelência sanando o erro material inverta as partes recorrentes para: agravante - FUNDAÇÃO DE CULTURA DE CARUARU e agravado - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.  ..  (fl. 569)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>OU<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA