DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA APARECIDA LEMOS DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 63, 69), nos autos do Agravo em Execução n. 8000925-23.2025.8.24.0038.<br>Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada a um total de 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes hediondos e equiparados, e crimes comuns sem violência ou grave ameaça (e-STJ, fls. 160, 220, 225, 255, 299, 410, 441).<br>Em primeira instância, o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a prisão domiciliar à apenada, com monitoração eletrônica, por ser mãe de uma criança de 4 anos de idade.<br>Seguindo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, cassando o direito à prisão domiciliar concedido à paciente.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal.<br>Alega que a decisão, ao exigir a comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da filha, viola a legislação (art. 318-A do CPP e art. 117 da LEP) e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que presumem a indispensabilidade dos cuidados maternos para mães de crianças menores de 12 anos.<br>Aponta que a exigência de comprovação de dependência da criança à mãe é característica do benefício concedido a pais, não a mães, conforme a literalidade do art. 318, VI, do CPP, configurando uma analogia in malam partem e ofensa ao princípio da legalidade penal.<br>Adicionalmente, argumenta que a manutenção do encarceramento de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças e pessoas com deficiência constitui medida excepcionalíssima, contrária aos padrões internacionais e nacionais de direitos humanos.<br>Ao final, formula pedido para a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar à paciente. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 536-537), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 544-546).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 579-585), manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte  HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020  e pelo Supremo Tribunal Federal  AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020  , no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme se depreende do acórdão atacado, o qual transcrevo na parte que interessa à controvérsia (e-STJ, fls. 566-567):<br>"Na hipótese, data vênia ao entendimento do Juízo a quo, não há comprovação - ao menos não de forma suficiente -, que a medida de prisão domiciliar seria imprescindível para os cuidados da criança. A esse respeito destaco que, conforme estudo social de seq. 108.1 dos autos originários, a filha da apenada está sob os cuidados da avó materna, Sra. Zenaide lemos de Morais, de 68 anos, que, apesar de relatar limitações físicas e dificuldades em acompanhar integralmente a rotina da neta, vem conseguindo, com esforço, atender às necessidades básicas da criança. E no aspecto, embora se reconheça que a avó enfrenta episódios pontuais de sobrecarga, não há nos autos qualquer comprovação de que tais dificuldades tenham resultado em situação de risco ou vulnerabilidade efetiva à menor. Ademais, verifica-se que a menor se encontra inserida em ambiente familiar minimamente estruturado, contando com moradia regular, acesso a serviços essenciais e presença de familiar responsável, de modo que, ainda que o estudo social destaque que a criança apresenta episódios de agitação e crises de choro, tais circunstâncias, por si sós, não configuram quadro de abandono, tampouco demonstram imprescindibilidade da presença materna em regime domiciliar. Ressalte-se que a legislação e a jurisprudência são firmes no sentido de que a mera existência de filho menor de 12 anos não autoriza, de forma automática, a concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que a presença da genitora seja a única alternativa para assegurar direitos essenciais do menor, o que não restou comprovado no caso concreto. De mais a mais, embora as limitações da avó sejam notórias, o estudo social não aponta qualquer violação de direitos fundamentais da criança ou risco iminente que não possa ser manejado pelo núcleo familiar atual. Ao contrário, consta que a família, mesmo com restrições, permanece atenta às necessidades da pequena Aimê e busca reorganizar-se para prover os cuidados necessários, inexistindo elementos que revelem vulnerabilidade grave ou desamparo que justifiquem medida excepcional como a prisão domiciliar. Portanto, à luz do contexto apresentado, concluo que, não obstante as dificuldades enfrentadas pela cuidadora atual, não há demonstração de imprescindibilidade da presença da apenada em casa, razão pela qual, deve ser revogada a decisão que lhe concedeu o benefício de prisão domiciliar, devendo a agravada retornar imediatamente ao cumprimento da pena no ergástulo."<br>A controvérsia central do presente writ reside na alegada ausência de fundamentação concreta para a revogação da prisão domiciliar da paciente, mãe de criança menor de 12 anos, sob o fundamento de que não foi comprovada a indispensabilidade de seus cuidados.<br>O Tribunal a quo reverteu a decisão do juízo de execução que havia concedido a prisão domiciliar, baseando-se na premissa de que a avó da criança, embora com limitações, estaria conseguindo prover os cuidados básicos e que não havia comprovação de vulnerabilidade grave da menor.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que a matéria atinente à prisão domiciliar de mães de crianças menores, quando demonstrada a ilegalidade de plano, prescinde de dilação probatória e, por conseguinte, é plenamente passível de exame na via estreita do habeas corpus.<br>O cerne da discussão se concentra na interpretação do art. 318, V e VI, e art. 318-A do CPP, bem como do art. 117, III, da LEP, à luz do princípio da proteção integral à criança e da dignidade da pessoa humana.<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de origem ao revogar a prisão domiciliar incorreu em manifesta ilegalidade, porquanto desconsiderou a presunção legal e jurisprudencial da indispensabilidade dos cuidados maternos e exigiu prova que não é imposta pela legislação para mães de crianças menores.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mormente no âmbito da Quinta Turma, é clara ao estabelecer que a regra é a substituição da prisão por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>A exceção a essa regra ocorre apenas em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os descendentes, ou em situações verdadeiramente excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão, as quais devem ser concretamente demonstradas.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado a diretriz do STF, estabelecida no HC coletivo 143.641/SP, inclusive para a execução provisória ou definitiva da pena, flexibilizando o art. 117 da LEP.<br>A propósito, no RHC n. 145.931/MG, julgado pela Terceira Seção, esta Corte uniformizou o entendimento de que a prisão domiciliar pode ser concedida em qualquer regime de cumprimento da pena, inclusive o fechado, quando a excepcionalidade do caso concreto o impuser, privilegiando a proteção integral à criança. Confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. NÃO IMPEDIMENTO. CRIME DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020)  ..  (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.).<br>2- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa.<br>3- No caso concreto, embora a apenada cumpra pena no regime fechado, não praticou crime de violência ou grave ameaça, nem contra crianças, o tráfico não foi praticado em sua própria residência, não registra infrações de natureza grave, nem há indicativo de que faça parte de organização criminosa, devendo ser presumida a necessidade dos cuidados maternos em relação aos infantes, fatores que autorizam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos cuidados maternos em relação aos infantes.<br>4- Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>A tese da impetrante, de que a lei não exige a comprovação da dependência da criança à mãe para a concessão da prisão domiciliar, encontra respaldo literal no art. 318, V do CPP, que expressamente dispõe sobre a mulher com filho de até 12 anos, enquanto o inciso VI do mesmo artigo, referente ao homem, exige que seja "o único responsável pelos cuidados do filho".<br>A exigência de comprovação da indispensabilidade para a mãe, como fez o Tribunal a quo, configura, de fato, uma analogia in malam partem e uma violação ao princípio da legalidade, ao criar um requisito não previsto em lei que restringe um direito fundamental.<br>Ademais, o estudo social que subsidiou a decisão de primeiro grau e foi analisado pelo Tribunal a quo (e-STJ, fls. 390-392) é crucial para esta análise.<br>O referido estudo, embora aponte a presença da avó nos cuidados da criança, ressalta as "limitações físicas decorrentes de problemas articulares e de saúde geral" da avó de 68 anos, que "não estaria conseguindo atender de forma satisfatória as necessidades da neta", além de mencionar a ausência de uma "rede de apoio em condições de atender as demandas específicas de Aimê" (e-STJ, fls. 464).<br>Ora, tais constatações do próprio estudo afastam a ideia de que a criança esteja plenamente assistida e em ambiente familiar minimamente estruturado que prescinda da mãe, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem.<br>Pelo contrário, evidenciam a necessidade de restabelecimento do vínculo materno para a proteção e o melhor interesse da criança.<br>A manutenção do encarceramento da mãe, nessas circunstâncias, agrava a vulnerabilidade da criança, contrariando o art. 227 da Constituição da República.<br>Dessa forma, verificada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que desconsiderou a presunção de imprescindibilidade materna e impôs um requisito não previsto em lei, de rigor o restabelecimento da decisão que deferiu a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e com as condições estipuladas às fls. 28.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício , restabelecendo a prisão domiciliar da paciente, com monitoramento eletrônico, nos termos da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de fls. 25-29 (e-STJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA