DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CONTRERAS SIQUEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1531123-88.2020.8.26.0050.<br>No recurso especial, a defesa afirmou, em síntese, que houve imposição de pena a maior, com a exasperação da pena basilar, fixação de regime inicial mais gravoso e não substituição da pena corporal por restritiva de direitos a pessoa primária (fl. 294).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 315/316), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 321/324).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 355/360).<br>É o relatório.<br>O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 33, § 2º, c e § 3º e 44 do Código Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois os referidos preceitos, por si sós, não ostentam comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.<br>Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que os dispositivos indicados não amparam, por si sós, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C E § 3º E 44 DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E IMPOSSIBILIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.