DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por Contorno Veículos LTDA., c om fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 520/521):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETE NO TRANSPORTE DOS VEÍCULOS E AUTOPEÇAS ATÉ O ESTABELECIMENTO DO REVENDEDOR. CREDITAMENTO, PELO ADQUIRENTE DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.894.741/RS. VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COFINS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. LEI Nº 10.485/2003. VENDEDORES DE AUTOPEÇAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DE PIS E DE COFINS. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Apelação interposta por Contorno Veículos LTDA. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, que, em ação cível de procedimento comum, julgou improcedente o seu pleito no sentido de permitir a apropriação dos créditos decorrentes das despesas suportadas com fretes contratados para o transporte de veículos novos e autopeças entre a fábrica e o seu estabelecimento, quando da apuração da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no regime não cumulativo.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, baseando-se no teor do que ficou assentado no AgInt no REsp n. 1.477.320-PR, quando a 1ª Seção do STJ entendeu que o desconto do frete, poderia ser alvo de creditamento para fins de apuração do PIS e da COFINS.<br>3. Na oportunidade, afirmou que o conceito de insumo deveria ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, não podendo o frete ser enquadrado como insumo, no caso da apelante, porque não existiria prova nos autos de que ele seria pago por ela ou mesmo que tal despesa seria aplicada direta ou indiretamente no processo de prestação de serviço de revenda dos bens.<br>4. O magistrado de primeiro grau deixou de considerar, quando da formulação da sentença, o que restou assentado no Tema 1.093, do STJ (publicado em 5/5/2022), a respeito da impossibilidade de creditamento, pelo revendedor de produtos sujeitos a tributação monofásica, relativamente aos custos da aquisição do bem a ser revendido, o que não conduz, vale destacar, ao provimento do apelo.<br>5. Não se ignora que a parte apelante esteja munida de um título executivo, advindo do Mandado de Segurança nº 0800549-21.2014.4.05.8500, em que lhe foi assegurado o direito ao creditamento pretendido nesta ação nos cinco anos anteriores à data do seu ajuizamento.<br>6. Todavia, o entendimento ali consignado não pode ser transposto para este feito, pois foi exarado quando ainda não havia sido julgado o Tema 1.093, do STJ.<br>7. Por oportunidade do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.894.741/RS, que resultou no Tema 1.093, se estabeleceu que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado a situações de tributação monofásica (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022).<br>8. Nos termos do Tema 1.093: "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).<br>9. No regime monofásico, toda a tributação referente ao PIS e à COFINS se concentra em uma única etapa, de produção ou importação do bem, incidindo, com uma alíquota elevada, já na operação de saída do produto da indústria ou na importação, desonerando as etapas seguintes do ciclo econômico.<br>10. No regime plurifásico, a tributação pode se dar em toda a cadeia produtiva, por meio de múltiplas incidências baseadas em alíquotas menores.<br>11. Para se evitar o efeito cascata na tributação plurifásica, observa-se a não cumulatividade desses tributos, o que significa dizer que as contribuições pagas na operação anterior gerarão direito ao adquirente, na etapa posterior, de se creditar do respectivo valor recolhido.<br>12. A atividade empresarial desenvolvida pela empresa apelante consiste na revenda de veículos automotores e peças automotivas, que, nos termos da Lei nº 10.485/2003, sofrem incidência monofásica de PIS e de COFINS.<br>13. Por essa razão, desaparece o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica do creditamento, de modo que a concessionária de veículos fica alijada da possibilidade de se creditar sobre o valor das despesas tidas com o frete para entrega das mercadorias.<br>14. Além disso, o REsp 1.215.773/RS, invocado pela parte apelante para justificar a sua tese, não examinou a questão da tributação monofásica própria do seu ramo de negócio, o que já indicaria a sua inadequação à realidade fática dos autos e já se encontra superado pela própria jurisprudência do STJ, no Tema 1.093.<br>15. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 5ª. Região: Processo: 08098584020214058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 24/10/2022; Processo: 08004160920194058304, Apelação Cível, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 3ª Turma, Julgamento: 01/10/2020; e, Processo: 08026388020154058500, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 10/11/2016.<br>16. Por essas razões, revela-se inviável a pretensão de reforma da sentença aforada na apelação.<br>17. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.<br>18. Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, IX, e 15, II, ambos da Lei n. 10.833/2003; e 502 do CPC. Sustenta, em suma, que: (I) "os fretes por ela suportados mensalmente enquadram-se na hipótese legal prevista no art. 3º, IX, e 15, II, da Lei nº 10.833/03, de modo que podem gerar créditos. Isso porque, pela interpretação teleológica da legislação, conforme a que fora empreendida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.215.773/RS e REsp nº 1.608.490/SE, há o direito ao crédito nessa modalidade" (fl. 543) e (II) "não se pode perder de vista ainda, Excelências, o fato de que, quando do julgamento da Apelação Cível, interposta nos autos do processo nº 0800200-08.2020.4.05.8500 (liquidação de sentença), a Colenda Turma do TRF5, reconheceu e declarou o direito de repetição de indébito de créditos de PIS e COFINS recolhidos indevidamente após o ajuizamento da Ação Mandamental n. 0800549-21.2014.4.05.8500" (fl. 548).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 575/587.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que, ao tempo em que o referido juízo de admissibilidade do apelo raro fora prolatado (fls. 616/619), esta Corte já havia afetado o Tema 1.093 para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2022, DJe 04/05/2022). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.<br>1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber:<br>Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";<br>Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".<br>2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns.<br>10.637/2002 e 10.833/2003.<br>3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).<br>4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;<br>AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020;<br>REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.<br>5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.<br>6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).<br>7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): " ..  não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.<br>8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.<br>9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts.<br>195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.<br>10. Teses propostas para efeito de repetitivo:<br>10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).<br>10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.<br>10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.<br>10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.<br>10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)<br>quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>11. Recurso especial não provido.<br>Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf. ainda art. 1.030, V, c, do CPC).<br>Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.<br>De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA