DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPORTE INFO FLASH POINT LTDA, FERNANDO LUCIANO NEVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  analisando o Agravo interposto, mais precisamente a partir do parágrafo 23, nota-se que o Agravo aponta a divergência entre a decisão recorrida e o posicionamento desse Superior Tribunal de Justiça. E, para apontar tal divergência os Embargantes mencionam julgado desse Superior Tribunal de Justiça que foi utilizado pela própria decisão recorrida. 6. No parágrafo 24 do Agravo interposto, os Embargantes explicam a divergência entre o que foi decidido pelo TJMG e o posicionamento desse e. Superior Tribunal de Justiça, visto que na decisão recorrida, o TJMG não admite que se discuta excesso de execução em sede de Exceção de Pré-Executividade, divergindo do posicionamento desse Superior Tribunal de Justiça no lá mencionado AgRG no REsp 1438105/PR que admitiu a exceção de pré-executividade para rebater o excesso de execução. 7. Além disso, objetivamente a partir do parágrafo 28, o Agravo em Recurso Especial passa a tratar especificamente o ponto da decisão do TJMG que diz não haver comprovação de divergência, esclarecendo o dissídio jurisprudencial. 8. Nesses parágrafos do Agravo,  28, 29, 30 e 31  foi sustentado o dissídio jurisprudencial entre o TJMG e esse Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, foi invocado como acórdão paradigma o REsp 1.896.174/PR no qual, diferente do decidido pelo TJMG, o Superior Tribunal de Justiça deixa claro ser possível valer-se da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução. 9. Como é cediço, o art. 1.022, Parágrafo único, II, Art. 489, §1º, IV do CPC considera-se omissa a decisão que não enfrentar os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado. 10. Sendo assim, por meio destes Embargos de Declaração, os Embargantes esperam esclarecer a omissão da decisão no que diz respeito aos arts. 24 e 23 e, principalmente dos parágrafos 28, 29, 30 e 31, nos quais os Embargantes impugnaram especificamente o ponto da decisão recorrida que diz não haver prova de divergência da decisão recorrida.  ..  (fls. 481/482)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: divergência não comprovada - Súmula 284/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA