DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DE LIMA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 53-56).<br>Alega o embargante omissão na decisão embargada, visto que deixou de examinar o pleito subsidiário, no qual pugnou pela concessão da ordem para determinar que a Corte de origem analisasse a tese de inviolabilidade do domicílio, suscitada nos autos do HC n. 5364582-60.2025.8.09.0093.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a citada omissão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que examine o mérito do writ originário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>Na hipótese, a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, tendo destacado que a Corte de origem deixou de conhecer validamente o habeas corpus, por não ser a via adequada para debater questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, as quais deverão ser suscitadas por meio de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Salientou-se, ainda, a impossibilidade do exame do tema relativo à violação domicílio diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A corroborar tal entendimento, citou-se o seguinte julgado: AgRg no HC n. 727.221/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.<br>Consigna-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte para embasar sua tese, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APONTADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.<br>O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Tendo o acórdão da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça apreciado e interpretado juridicamente a pretensão, impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada, porquanto não se presta o recurso integrativo à rediscussão de matéria enfrentada no julgamento. Ademais, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar sobre os dispositivos legais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.<br>Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por absoluta ausência de demonstração do suposto defeito no julgado."<br>(EDcl no IDC 3/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015, grifou-se);<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em omissão no julgado.<br>Consoante outrora decidido, no caso em debate, o incremento na pena-base deu-se em razão de dois vetores - maus antecedentes e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na qualidade/natureza da droga (cocaína) fulcrou-se o aumento na primeira fase da dosimetria. Foram extraídos elementos concretos da conduta imputada ao paciente para fundar o aumento. Não se reportou o julgador de primeiro grau à quantidade de droga apreendida em poder do réu, mas ao fato deste explorar a venda, conforme gravações telefônicas acostadas ao feito e as testemunhas inquiridas em juízo, de substância de maior grau de nocividade e dependência do que as demais drogas ilícitas. Acresça-se no ponto que, este o Superior Tribunal de Justiça - STJ "entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019).<br>2. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, este julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no HC 514.943/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020, grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, grifou-se)<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA