DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (LONAS - classificação fiscal). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 438.054,16 (quatrocentos e trinta e oito mil, cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LONAS PLÁSTICAS. POSIÇÃO NCM 3920. AS LÂMINAS DE PLÁSTICO UTILIZADAS NA COBERTURA DO SOLO EM PROCESSO DE SILAGEM, COMERCIALMENTE DENOMINADAS "LONAS PLÁSTICAS", DEVEM SER ENQUADRADAS NA POSIÇÃO NCM 3920, RELATIVA A LÂMINAS DE PLÁSTICO NÃO REFORÇADAS, SENDO INCABÍVEL O ENQUADRAMENTO NA POSIÇÃO NCM 3925, QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS ARTIGOS DESTINADOS AO APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Com efeito, as mercadorias importadas consistem em lonas plásticas, utilizadas, nos dizeres da inicial, especialmente na cobertura de solo para criar um ambiente anaeróbico necessário à armazenagem de plantas forrageiras, para alimentação do gado e no processo de silagem. A posição 3925 refere-se exclusivamente a Artigos para apetrechamento de construções, de plástico (tais como reervatórios, cisternas cubas, portas, janelas, etc.), não se incluindo aí os bens importados pela impetrante, que não são utilizados para equipar uma construção, mas sim para a cobertura do solo. Por outro lado, mostra-se adequada a classificação na posição indicada pelo Fisco, na NCM 3920.10.99, relativa a Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias - De polímeros de etileno. É, portanto, de ser reformada a sentença, denegando-se o mandado de segurança.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º da Lei n. 12.016/09 ; 100, III, parágrafo único, 106, I, 146, do CTN; 2º da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA