DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/6/2025.<br>Ação: cumprimento provisório de sentença, ajuizada por FLÁVIO EVANDRO SCHMIDT e LEOMAR NORBERTO SCHMIDT, em face do agravante, na qual requer a apuração da quantia devida e a consequente restituição dos valores garantidos pela Ação Civil Pública nº 94.0008514-1.<br>Decisão interlocutória: reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do cumprimento de sentença originário da ação civil pública nº 94.008514-1.<br>Acórdão: negaram provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>3. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, de sorte que não é necessário proceder à prévia liquidação.<br>4. O alongamento das dívidas dos produtores rurais, que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001, autorizando a transferência de dívidas para a União, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal.<br>5. Ao contrário, o Banco do Brasil permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos rurais cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996.<br>6. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título.<br>7. Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário), ou mesmo ajuste de contas, contudo não obsta o prosseguimento do cumprimento da sentença, tal como proposto pelo credor.<br>(e-STJ fls. 31-32)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S.A., foram acolhidos para o fim de reconhecer a existência de erro material, mantendo o entendimento pelo desprovimento do agravo de instrumento (e-STJ fl. 67).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7, 130, 132, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, 95 do CDC, e 290 e 294 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a necessidade e o cabimento do chamamento ao processo da União e do Banco Central.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 172-173 e-STJ), a parte agravante requer o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1290 do STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento<br>Inicialmente, não é cabível considerar a suspensão do presente recurso com fundamento na afetação do Tema nº 1.290/STF, uma vez que o recurso especial interposto pelo agravante não aborda os critérios de correção aplicáveis à cédula de crédito rural, mas apenas questões relativas ao chamamento ao processo e à Justiça competente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.177/MS, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.434.032/RS, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões trazidas pelo agravante acerca do chamamento ao processo, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 36-37):<br>No caso dos autos, a decisão proferida na ACP 94.00.08514-1 condenou solidariamente a União, o BACEN e o BANCO DO BRASIL, sendo faculdade do credor optar em face de quem ingressar com o cumprimento de sentença. Tendo a parte optado por prosseguir com a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Acrescente-se que, desenvolvendo-se a execução no interesse do exequente, cabe a este a escolha do devedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, de sorte que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os corréus.<br>De igual modo, é de rechaçar-se eventual alegação de necessidade de chamamento ao processo, por força do art. 130, III, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade de tal instituto na fase de execução (cumprimento) de sentença, conforme precedente do STJ que colaciono:  .. <br>Destarte, mesmo que viável fosse o chamamento na fase executiva, no feito originário não poderia ser admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>Outrossim, a despeito da tentativa do recorrente de efetuar um distanciamento da lide originária do efetivo cumprimento de sentença, cabe referir que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e o Banco do Brasil possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora.<br>Portanto, o fato de a ação ter sido autuada na origem como liquidação provisória, e não cumprimento provisório de sentença, em nada altera o entendimento quanto à incompetência da Justiça Federal.<br>Da leitura dos trech os acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.352.512/SP, Terceira Turma, DJe de 17/10/2024; REsp n. 1.857.461/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.355.340/RS, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS (e-STJ fls. 36-37, grifos no original):<br>No que pertine à hipótese de transferência da dívida para a União, tem-se que o alongamento das dívidas dos produtores rurais - que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001 -, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal. Isto porque a União assumiu apenas a titularidade dos créditos rurais que lhe foram cedidos, na posição de credora. O ora recorrente Banco do Brasil, entretanto, permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996.<br>Eis a redação do referido dispositivo legal (grifei):<br>Art. 14. Na formalização da operação de alongamento, o agente credor da operação cederá o respectivo crédito ao Tesouro Nacional figurando a instituição financeira, no contrato de cessão, como garantidor, autorizando, para tanto, expressa e irrevogavelmente o Banco Central do Brasil a debitar em sua conta Reservas Bancárias para efetivação da cobertura da referida garantia, em favor do Tesouro Nacional, quando por este solicitado.<br>Aliás, forçoso repisar, que a União recebeu por cessão os créditos das instituições financeiras nas operações securitizadas, não os eventuais débitos dessas mesmas instituições para com os beneficiários das operações de crédito rural.<br>Portanto, havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título.<br>Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário), ou mesmo ajuste de contas, contudo não obsta o prosseguimento do cumprimento da sentença, tal como proposto pelo credor.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1290/STF. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. Inviável o sobrestamento do processo à luz do Tema 1.290/STF, por inexistência de controvérsia nas razões do apelo especial acerca dos critérios de atualização da cédula de crédito rural.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.