DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO MARTINS PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/9/2024 e foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, na forma dos arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois estaria baseada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial é nulo e não foi ratificado em juízo, tendo sido posteriormente retratado pela própria vítima, que narrou, em carta datada de 14/5/2025, não ter o paciente participado do crime.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>Por fim, requer, alternativamente, que a ordem de habeas corpus seja concedida de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para sanar a manifesta ilegalidade apontada.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em análise inicial, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 197 - grifo próprio):<br>No curso do processo foi decretada a prisão preventiva dos acusados (páginas 109/111). Encerrada a instrução processual, restou demonstrada a materialidade delitiva e comprovados os indícios de autoria do homicídio tentado duplamente qualificado, não havendo modificação da situação (artigo 59 e artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal). A prisão preventiva, no caso concreto, é medida que se impõe por ser imprescindível à garantia da ordem pública que se mostrou abalada pela prática do delito em questão, havendo perigo de dano concreto à sociedade se os acusados forem soltos, pois encontrarão estímulos a deixar o distrito da culpa e frustrar o prosseguimento do procedimento binário do rito do júri, destacando-se que LUIS FERNANDO permaneceu foragido da Justiça por cerca de quatro meses, revelando fundada suspeita de que frustração a aplicação da lei penal. Anota-se, outrossim, que LEONARDO é reincidente na prática de crime doloso. Assim, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal), segregação cautelar que observa os ditames da Constituição Federal, bem como do ordenamento jurídico como todo, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados e nego o recurso em liberdade.<br>Acerca do assunto, com as devidas modificações, esta Corte fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia , em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, sendo eles a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, tendo em vista que o pronunciado permaneceu foragido por cerca de quatro meses.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 92-93, grifo próprio):<br>Em breve síntese, retira-se dos autos que na noite do dia 20/07/2024, na Rua João Bassete, 332, nesta Comarca, Gabriel de La Vega de Oliveira foi surpreendido por duas pessoas e na sequência alvejado por disparos de arma de fogo, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos autores.<br>De acordo com informações da vítima, em um primeiro momento, as duas pessoas foram identificadas como Leonardo Henrique de Sousa e Cleristo Fernando Soares Souza, mencionando uma discussão ocorrida com Leonardo um dia antes dos fatos, culminando com agressão, voltando a vê-lo no dia do crime.<br>Consta nos autos, que no dia seguinte, Leonardo esteve na residência da vítima por duas vezes, a primeira na parte da manhã, a bordo de um veículo Honda/Civic. Chamaram pela vítima, sendo atendido pelo amigo Daniel que declarou que Gabriel estava dormindo. A segunda já a noite a bordo de uma motocicleta, momento em que foi efetuado os disparos de arma de fogo, em ambas as ocasiões acompanhado por outra pessoa.<br>De acordo com as diligências efetuadas e declarações da vítima, houve representação pela decretação da prisão temporária Leonardo Henrique de Sousa e Cleristo Fernando Soares Souza que autorizada, foram devidamente cumpridas.<br>Mais adiante foi novamente ouvida a vítima que esclareceu melhor os fatos, informando que o autor dos disparos teria sido a pessoa de Luis Fernando Martins Porto, e não Cleristo Fernando Soures Souza, ficando ciente, que na verdade, Cleristo havia emprestado seu veículo para que Leonardo fosse até a sua residência.<br>Daniel Venzel da Silva Sabino, amigo da vítima e presente no local e dia dos fatos, pela manhã, reconheceu Luis Fernando Martins Porto como sendo a pessoa que foi indagar se a vítima estava na residência, visualizando Leonardo em sua companhia.<br>Com efeito, de acordo com as provas até agora trazidas aos autos, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>A reação violenta dos acusados parece indicar uma instabilidade de comportamento que o convívio em sociedade não pode admitir. A resposta armada e fatal por causa de uma simples discussão anterior, aponta para a necessidade da custódia, pois não se pode assegurar que quaisquer acontecimentos semelhantes não resultariam em uma reação inesperada que coloque em risco a vida de outras pessoas.<br>Por outro lado, Leonardo possui histórico criminal ligado a tráfico de drogas, atualmente em cumprimento de pena, regime aberto.<br>Não bastasse ainda, os acusados em liberdade, poderão deixar o distrito da culpa, causando embaraço à aplicação da lei penal.<br>Também necessária a prisão por conveniência da instrução criminal, garantindo o livre depoimento de vítima e testemunhas.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de LEONARDO HENRIQUE DE SOUSA e LUÍS FERNANDO MARTINS PORTO, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão preventiva, com urgência, ante a data de expiração da temporária.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu Luís Fernando Martins Porto, após uma discussão anterior envolvendo a vítima e seu comparsa, dirigiu-se à residência de Gabriel de La Vega de Oliveira em duas ocasiões, e, na segunda delas, efetuou disparos de arma de fogo contra ele, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos autores.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, assim como nas instâncias ordinárias, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ao final, quanto às alegações de que o paciente não participou do crime e de que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial é nulo, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA