DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEORLAN EVANGELISTA DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. REFORMA DA DECISÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu progressão de regime a apenado reincidente, sem a realização de exame criminológico, embora este tenha descumprido reiteradamente as condições do regime semiaberto, inclusive rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga. O Parquet pleiteia a revogação da decisão, com restabelecimento do regime anterior e determinação do exame técnico, com base na nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que concedeu progressão de regime sem exame criminológico, diante da reincidência, da conduta carcerária negativa do apenado e das alterações recentes na Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico voltou a ser requisito obrigatório para aferição do mérito do apenado, conforme artigo 112, §1º, e artigo 114, inciso II, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não se tratando de norma penal mais gravosa, mas sim de natureza processual executória.<br>4. Ainda antes da nova redação legal, a jurisprudência já admitia a exigência do exame criminológico em casos com peculiaridades relevantes, conforme previsão da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A reincidência e o histórico de descumprimentos do apenado durante o regime semiaberto, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga, evidenciam a necessidade de avaliação técnica individualizada quanto à aptidão para a progressão, não se tratando de mera formalidade, mas de instrumento legítimo para garantir o juízo de mérito.<br>6. A progressão de regime pressupõe análise objetiva e subjetiva, sendo esta última dependente de juízo técnico especializado, sobretudo em casos com histórico carcerário negativo, em atenção ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido como requisito para progressão de regime nos casos em que o apenado apresenta conduta carcerária negativa, reincidência ou descumprimento reiterado das condições do regime anterior, independentemente da vigência da Lei n.<br>14.843/2024. 2. A exigência do exame não configura retroatividade de norma penal mais gravosa quando fundada em peculiaridades do caso concreto, pois encontra respaldo em previsão anterior e consolidada jurisprudência. 3. A concessão da progressão de regime deve observar não apenas o bom comportamento formal, mas o juízo técnico de mérito do sentenciado, em consonância com os princípios da individualização da pena e da proteção da sociedade."<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche os requisitos subjetivo e objetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.<br>Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.<br>Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, o agravado descumpriu reiteradamente as condições impostas, violando a zona de inclusão, rompendo a tornozeleira eletrônica e sendo declarado foragido pela central de monitoramento (movs. 223 e 243 do SEEU), o que evidencia a necessidade de avaliação técnica mais rigorosa quanto à sua aptidão para progressão.<br>Tais comportamentos evidenciam a necessidade do exame criminológico não como mera formalidade, mas como instrumento essencial para apurar o requisito subjetivo e a possibilidade de reintegração social (fls. 16-17).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).<br>3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.<br>4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que após ter sido beneficiado pela progressão ao regime " ..  descumpriu reiteradamente as condições impostas, violando a zona de inclusão, rompendo a tornozeleira eletrônica e sendo declarado foragido pela central de monitoramento (movs. 223 e 243 do SEEU)  .. " (fls. 16-17).<br>No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA