DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. I. Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI contra sentença que o condenou a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, por tráfico de drogas, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude das evidências devido à atuação da Guarda Municipal e (ii) a dosimetria da pena aplicada. III. Razões de Decidir . A atuação da Guarda Municipal foi considerada legítima, conforme decreto presidencial e jurisprudência do STF, permitindo a prisão em flagrante. A dosimetria foi ajustada para corrigir erro material tangente à pena de multa, mantendo-se a condenação com base nas provas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido, reduzindo-se, de ofício, a sanção pecuniária para 166 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante. 2. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais e jurisprudenciais. Legislação Citada: Lei n º 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Código Penal, arts. 33, §2º, alínea "c", e 44; Decreto-Lei n º 3.689/41, arts. 301 e 302. Jurisprudência Citada: STF, ADPF n º 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28/08/2023; STF, RE 608.88 - Tema 656, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/02/2025; TJSP, Apelação Criminal n º 0009916-07.2023.8.26.0114, Rel. Figueiredo Gonçalves, j. em 28/11/2023.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em suas razões, a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem ilegal realizada pela Guarda Municipal, que teria agido além de suas atribuições constitucionais, em clara violação ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a abordagem foi motivada por critérios subjetivos, como o comportamento do paciente, o que não configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal.<br>Defende que a ilicitude da abordagem contamina todas as provas obtidas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, resultando na ausência de substrato probatório para a condenação e necessidade de desentranhamento das provas ilícitas.<br>Afirma, ainda, que a atuação da Guarda Municipal, ao realizar patrulhamento ostensivo em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, usurpou funções típicas das polícias militar e civil, o que reforça a nulidade das provas obtidas.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Quanto ao limite de atuação dos guardas civis municipais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação em repercussão geral do Tema n. 656 (RE n. 608.588/SP) fixou a tese no sentido de que é "constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.<br>Desse modo, prevalece hoje o entendimento de que a guarda municipal pode realizar o policiamento ostensivo e comunitário.<br>Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência realizada pela guarda municipal em razão da ausência de fundadas suspeitas:<br>A priori, a preliminar aventada não comporta acolhimento. Isto porque, impende considerar que os agentes públicos surpreenderam o apelante em evidente situação flagrancial. Guardas Municipais, durante patrulhamento, visualizaram IVAN próximo a um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o qual, ao notar a aproximação da viatura, dispensou uma sacola ao solo, vindo a ser abordado; no bolso de sua bermuda foram localizados 28 (vinte e oito) flaconetes contendo cocaína, e mais tantos outros na bolsa que havia dispensado.<br>No ponto, saliento que o decreto presidencial nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023, disciplinou a atuação da Guarda Municipal, notadamente quando se depara com situação de flagrante delito: "Art. 5º. Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão: I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941".<br>Exatamente o que ocorreu no caso em exame.<br> .. <br>Ademais, em recentíssima decisão proferida no bojo do Tema 656 de Repercussão Geral, o E. STF sedimentou exegese acerca da constitucionalidade do exercício das ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento comunitário ostensivo, ressalvadas as atividades de polícia judiciária, verbis: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.". (STF, RE 608.88 - Tema 656, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 20/02/2025) (fl. 50/52).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviá vel a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA