DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAYANE DE OLIVEIRA LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO CÁLCULO DE PENA. Recurso contra o indeferimento do pedido, formulado com base no artigo 112, § 3º, da LEP. Sentenciada que cumpre sanção pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 33, "caput" e 35, ambos da Lei nº 1.343/06. Dispositivo que veda o benefício a preso integrante de organização criminosa, não preenchendo requisito do artigo 112, § 3º, "caput", da LEP. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi cumprido o requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP, para a concessão da progressão de regime especial à paciente, considerando que o mencionado dispositivo legal veda o benefício somente às condenadas pelo crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, não sendo possível lhe conferir interpretação extensiva para abranger as condenadas pelo crime de associação para o tráfico.<br>Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena para que conste o percentual de 1/8 como requisito objetivo para a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Na hipótese, o juiz das execuções indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas formulado com base no artigo 112, § 3º, da Lei nº. 7.210/84, tendo em vista o óbice previsto no respectivo inciso V, por se tratar de presa condenada por crime de associação previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e que, como é óbvio, integra organização criminosa voltada à proscrita mercancia, tal como reconhecido pelo juiz na sentença condenatória a fls. 14/33 dos autos subjacentes.<br>A expressão "organização criminosa" inserida no artigo 112, § 3º, inciso V, da LEP foi empregada em sentido lato e não se limita ao conceito previsto na Lei nº 12.850/13.<br>Aliás, confunde-se a Defesa ao alegar que a sentenciada preencheria as condições legais, porquanto "não foi condenada a crime de organização criminosa"; na realidade, o dispositivo da Lei nº 7.210/84 não exige tal condenação, excluindo da benesse, ao reverso do sustentado, as sentenciadas que meramente "integrarem organização criminosa", como ocorre na hipótese, como antes realçado (fls. 79-80).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange não somente o delito específico de organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PROGRESSÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/8. IMPOSSIBILIDADE ÀS MÃES CONDENADAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES.<br>1. "O entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.11.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art.<br>2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022). No mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.818/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26.6.2023.)<br>Nessa linha, tendo sido a paciente condenada pelo crime de associação para o tráfico, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA