DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA MAGISTRATURA. PERGUNTA EFETUADA NA PROVA ORAL, POSSIVELMENTE DISSOCIADA DO PREVISTO NO EDITAL: VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONTEÚDO DA PERGUNTA INSERTO EM ITEM MAIS ABRANGENTE DO EDITAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA APRECIAR O CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROVAS E NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS, FICANDO SUA COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 485, DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .. L AO DELIMITAR O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONTIDO NO ANEXO I PARA A PROVA ORAL, NO QUE PERTINE À DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, A BANCA SUPRIMIU OS SUBITENS NATUREZA E CARACTERÍSTICAS; CONDIÇÕES DA AÇÃO, DO TÓPICO JURISDIÇÃO E AÇÃO, E OS SUBITENS DEVERES E SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES DO TÓPICO PARTES E PROCURADORES, COMO FORMA DE ENFATIZAR O CONTEÚDO A SER PRIORIZADO DENTRO DE CADA TÓPICO, SEM, CONTUDO, EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE AFERIR O CONHECIMENTO DO CONCURSANDO ACERCA DE OUTRAS QUESTÕES TANGENCIAIS PERTINENTES, EXIGINDO-SE, ASSIM, DO CANDIDATO CONHECIMENTO NOS MULTIFACETÁRIOS ASPECTOS E A CAPACIDADE DE EXAMINAR A MATÉRIA SOB UM PRISMA MAIS ABRANGENTE LEGAL, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. 2- SOB TAL ASPECTO, TEM-SE QUE OS TEMAS RELACIONADOS À LEGITIMATIO AD CAUSAM E LEGITIMATIO AD PROCESSUM SÃO ÍNSITOS AO CONTEÚDO JURISDIÇÃO E AÇÃO, VALENDO DESTACAR QUE O EDITAL NÃO RESTRINGIU O ALCANCE DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE AVALIAÇÃO, MEDIANTE CITAÇÃO DE DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO, OU MESMO DISCRIMINOU PORMENORIZADAMENTE AS QUESTÕES QUE PODERÍAM SER COBRADAS DENTRO DO ASSUNTO CONDIÇÕES DA AÇÃO. .. 5-0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATRAVÉS DO TEMA 485, DEFINIU QUE NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. 6-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7-EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MAIS 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>o recorrente, foi sorteado o ponto 2 (dois) , no qual poderia ter sido arguido sobre Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Processual Civil, todavia, segundo o autor deste apelo, sua reprovação teria se dado em razão de lhe ter sido exigido, na prova em questão, item não constante do edital. Ao ser questionado com a pergunta "Defina os sujeitos da relação processual denominados: legitimatio ad causam e legitimatio ad processum", o apelante entende que a banca teria ido além dos limites elencados pelo edital, e, com isso, defende a procedência de sua pretensão de nomeação. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos, ao considerar improcedente a pretensão autoral. Antes de mais nada,, corroboro em absoluto com a afirmação da magistrada, no sentido de que o tema abordado na prova oral estava inserido como_ item do tópico "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (..) Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 485, definiu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" .<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA