DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON TIAGO DO NASCIMENTO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, como alternativa à falta de vagas para o cumprimento da pena em regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. As questões em discussão consistem em analisar (i) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado recém-inserido no regime semiaberto, sem observância dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS; e (ii) subsidiariamente, a limitação da zona de controle do monitoramento eletrônico à residência do apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A concessão de prisão domiciliar como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS, é inviável conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.710.674/MG (Tema 993).<br>4. A escolha dos apenados beneficiados com prisão domiciliar não pode ser aleatória, devendo observar o princípio da individualização da pena, o saldo de pena a cumprir, a proximidade de nova progressão e a natureza da infração.<br>5. Deve-se priorizar o indivíduo que já se encontra cumprindo pena no regime para o qual se observa a ausência de vagas, não sendo adequada a outorga direta da prisão domiciliar para apenado recém-inserido no sistema semiaberto.<br>6. No caso concreto, o apenado foi condenado por tráfico de drogas a uma pena total de 05 anos, 02 meses e 15 dias, restando ainda um saldo de pena aproximado de 04 anos e 03 meses (82% da pena total), sem proximidade da progressão de regime ou da concessão de livramento condicional.<br>7. O apenado encontrava-se preso preventivamente desde 13/08/2024 e, após a sentença e cadastro da condenação no regime semiaberto, foi colocado diretamente em prisão domiciliar, o que corrobora a inadequação da medida frente a outros apenados que se encontram há mais tempo inclusos nesse regime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Agravo em execução provido para cassar a inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico, determinando seu recolhimento em casa prisional compatível com o regime semiaberto.<br>Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado recém-inserido no regime semiaberto exige a observância dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS e a análise da situação concreta de cada apenado, priorizando aqueles que já se encontram cumprindo pena no regime para o qual se observa a ausência de vagas."<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.<br>Por fim, afirma ser impossível que a situação seja solucionada pela implementação dos parâmetros previstos no RE n. 641.320/RS, pois subsistiria a inexistência de estabelecimento penal adequado, considerando, notadamente, a situação prisional caótica do Estado Rio Grande do Sul.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Urge destacar, ainda, que EVERTON encontrava-se preso preventivamente desde 13/08/2024 e, após a sentença e cadastro da condenação no regime semiaberto, o Juízo a quo o colocou em prisão domiciliar diretamente, condição que corrobora a inadequação da medida adotada frente a outros apenados que se encontram há mais tempo inclusos nesse regime.<br> .. <br>Deve o órgão da execução privilegiar, portanto, quando do deferimento do benefício da domiciliar, apenados há mais tempo inseridos na modalidade de cumprimento da pena e/ou mais próximos da obtenção de livramento condicional, e não proceder à inclusão automática e indiscriminada dos presos que ingressaram recentemente no regime intermediário antecipadamente no programa especial de monitoramento (fl. 12).<br>O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>A Terceira Seção do STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018).<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br> .. <br>3. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO REQUISITO OBJETIVO. APENADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme explicitado anteriormente, os parâmetros elencados pela Súmula Vinculante n. 56são de aplicação casuística pelo Juiz da VEC a depender de situação concreta e local de excesso de execução ou atentatória à dignidade do preso. Durante a pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a antecipação da progressão de regime como medida excepcional de controle da evolução da Covid-19 entre as pessoas presas, em especial as integrantes do grupo de risco da doença.<br>2. A afirmação geral da Defensoria Pública, de déficit de vagas no sistema prisional paulista, sem que o paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso, não autoriza a saída antecipada do cárcere, à míngua de previsão legal.<br>3. No caso, o apenado cumpre pena no regime semiaberto, em unidade penal adaptada no modo intermediário, e ainda não preencheu o requisito objetivo do art. 112 da LEP, ausente o direito à progressão ao regime aberto, ainda que de forma antecipada. Não consta nenhuma situação atentatória à sua dignidade para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)<br>Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA