DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN MATHEUS DAVID DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 24/29).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 51):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos legais, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi decretada pela necessidade de garantir a ordem pública, revelada pelos indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que é reincidente.<br>4. Existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, além de evidências de habitualidade criminosa pelo ora paciente (é reincidente e foi preso em flagrante com quantidade significativa de entorpecentes).<br>5. As alegadas condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não se mostram eficazes no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus denegado.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343 /2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª C Cr, j. 13.05.2024.<br>Nesta insurgência, o recorrente alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, porquanto não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Salienta que possui predicados pessoais favoráveis e defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Subsidiariamente, afirma que faz jus à prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP, pois é genitor de duas crianças com idade inferior a 12 anos, pelas quais é o único responsável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao tema, o julgado recorrido, valendo-se da fundamentação vertida no decreto prisional, consignou (fls. 52/53, grifei):<br>Para decretar a prisão preventiva, a r. decisão a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pela ora paciente e expôs (mov. 35.1 dos autos da ação penal):<br>"O crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado- Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII).<br>Outrossim, considero estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Vejamos.<br>A periculosidade do agente restou comprovada por meio do modus operandi por ele utilizado. Isso porque, foi apreendida quantidade considerável e variada de droga, substâncias que possuem alto poder deletério e viciante.<br>(..)<br>Em consulta ao oráculo (ev. 18.1 e 20.1), verifica-se que o autuado Roberto é tecnicamente primário (mov. 20.1) e o autuado Cristian é reincidente (mov. 18.1).<br>Como bem apontado pela douta Promotora de Justiça, Cristian não cumpriu a pena que lhe foi aplicada, por violência doméstica, tendo prescrito. Não recolheu da mesma forma a multa que lhe foi fixada.<br>(..)<br>Desse modo, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, em razão não apenas da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, como também, diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte dos autuados.<br>A periculosidade dos agentes, demonstrada no caso, pelas circunstâncias do ato praticado - comércio de quantidade significativa de droga -, bem como dos indícios concretos de habitualidade da traficância, mostrando total descaso com as normas e condutas sociais, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. (..)".<br>Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada por indicativos de reiteração delituosa, eis que o paciente é reincidente e foi preso em flagrante, após apuração de denúncias que o apontavam como responsável pela comercialização de entorpecentes, na posse de significativas quantidades de entorpecentes variados e de petrechos para o fracionamento da droga, a revelar habitualidade delitiva.<br>E isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Ademais, salienta-se que a prisão com fundamento na reincidência é hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal e, exatamente porque o ora paciente já foi condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, o seu envolvimento em novo crime é indicativo de risco à ordem pública.<br>Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem.<br>E, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não seriam eficazes no caso em exame.<br>Outrossim, as teses de que o paciente será beneficiado com a redução de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e de que a pena eventualmente imposta ao paciente não ensejará a imposição de regime inicial fechado não são relevante para este momento, por decorrerem de situações hipotéticas a envolver fatos que ainda serão apurados.<br>Ainda, o fato de o paciente possuir filhos menores de 12 (doze) anos não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, nem para a concessão de qualquer outra medida cautelar, especialmente porque não há indicativo de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos infantes.<br>Por fim, salienta-se que as alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente (possuir residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes, por si sós, a ensejar a liberdade provisória.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem justificou adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito a ele imputado, "evidenciada por indicativos de reiteração delituosa, eis que o paciente é reincidente e foi preso em flagrante, após apuração de denúncias que o apontavam como responsável pela comercialização de entorpecentes, na posse de significativas quantidades de entorpecentes variados e de petrechos para o fracionamento da droga, a revelar habitualidade delitiva" (fl. 52).<br>Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que "a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias do caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no RHC n. 207.444/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019; AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.<br>Por fim, o Colegiado estadual concluiu pela impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o recorrente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.<br>A propósito, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inviável quando não demonstrado que o acusado é o único responsável pelas crianças, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>Confiram-se (original sem destaques):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão (apreensão de 11,1kg de maconha, 95,6g de crack e 36,1g de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, com execução de pena pendente, motivos que justificam a prisão para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Sobre a prisão domiciliar, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). No caso em exame, o Tribunal estadual afirmou que não há "informações nos autos acerca da imprescindibilidade da presença do paciente junto ao filho menor, tampouco que não esteja recebendo os cuidados próprios da idade".<br>Acrescentou: "vale consignar, aliás, que a corré, genitora do infante, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar na origem - processo 5000486-78.2025.8.24.0518/SC, evento 61, DESPADEC1." (e-STJ fl. 37), contexto que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 992.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão.<br>2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças.<br>5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício.<br>6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão i mpugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA