DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 215):<br>REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. CONTRADIÇÕES ENTRE OS RELATOS. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE APOIAM VERSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEFERIDA.<br>1. A solução absolutória se impõe quando a prova colhida em juízo não corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva, que indicavam a autoria delitiva, nos termos do art. 155, CPP.<br>2. A Confissão de corréu que apontou o peticionário como um dos autores, realizada na fase policial, não foi confirmada em juízo, de modo que não pode ser a única prova a lastrear a condenação;<br>3. Há dúvida invencível para a condenação pelo crime de latrocínio, quando, apesar ser identificado por parte das vítimas como um dos autores, os relatos prestados são contraditórios entre si, apontando condutas diversas;<br>4. As vítimas realizaram quatro reconhecimentos durante a fase policial, reconhecendo três pessoas que não tinham qualquer envolvimento com os fatos investigados, não reconhecendo o peticionário em nenhuma dessas oportunidades, a sucessão de reconhecimentos errados enfraquece a credibilidade daquele realizado em juízo, levando em consideração, ainda, o tempo decorrido;<br>5. Os depoimentos de testemunhas de defesa, que apoiam tanto a versão do peticionário, quanto do corréu que o isentou de qualquer participação, devem ser levadas em consideração, quando amparadas no restante da prova dos autos.<br>6. Revisão criminal deferida, para absolver o peticionário. Determinação de expedição de alvará de soltura em favor do peticionário, estendidos os efeitos ao corréu Marcelo Lauro Cunha.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a revisão criminal foi utilizada como um segundo recurso de apelação, em contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para a desconstituição de uma condenação, a demonstração de que esta foi proferida contra a evidência dos autos, o que não teria ocorrido no caso concreto.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que conferem suporte à condenação, como os reconhecimentos judiciais realizados por algumas vítimas e testemunhas, além das confissões extrajudiciais de corréus, devidamente corroboradas por outros elementos de prova.<br>Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não merece acolhida.<br>Como cediço, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado. O art. 621 do Código de Processo Penal, ao regulá-la, assim estabelece:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Portanto, não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada dada a prevalência, no âmbito penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Cuida da garantia individual contra eventuais erros judiciários, independentemente do delito praticado.<br>Portanto, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar procedente a ação revisional, salientando a inexistência de provas seguras acerca da autoria delitiva, notadamente pela ausência de reconhecimento do recorrido em juízo, concluiu (e-STJ fls. 231-250):<br> .. <br>Conforme já mencionado essa foi toda a prova coletada na fase inquisitiva, que comprometeu parte da prova produzida em audiência, sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Como bem consignado pelo juiz sentenciante de primeiro grau, as identidades de Yago e Marcelo são sugeridas nos interrogatórios de Caique e Igor, porém não foram confirmados em juízo, merecendo destaque trecho da sentença absolutória em relação aos dois réus:<br> .. <br>Como já mencionado na r. sentença, apesar de algumas vítimas reconhecerem os réus, o fato é que parte das vítimas, apesar de reconhecerem os mesmos réus, atribuíram a eles condutas diferentes, bem como há vítimas que afirmaram que as pessoas reconhecidas em juízo são as mesmas que foram reconhecidas durante o inquérito policial, isso somado aos reconhecimentos realizados durante a investigação policial, que culminou na prisão de três inocentes, prejudica de sobremaneira o reconhecimento realizado em juízo.<br> .. <br>Todavia, no caso dos autos, pela análise das provas colhidas, não se confirma a autoria descrita na denúncia e afirmada pelas vítimas, uma vez que deve ser confrontada com as demais provas e depoimentos prestados.<br>No caso concreto, conquanto as vítimas tenham se referido ao peticionário e ao corréu Marcelo como sendo autores do crime, conforme salientado linhas acima, a prova da autoria não é incontestável em razão das contradições das declarações prestadas pelas vítimas.<br>O fato é que caso o corréu Caique não tivesse confessado o crime, três pessoas inocentes poderiam ser novamente reconhecidas em juízo e consequentemente condenadas, pois algumas vítimas foram categóricas ao afirmar que retornaram à delegacia para realizar novo reconhecimento pois havia um réu confesso que teria isentado os três inicialmente investigados.<br>Além disso, o suposto reconhecimento dos réus nas filmagens, feito pela mãe de um deles, não tem valor probatório algum, considerando que pela distância da câmera, somado a baixa qualidade do vídeo, é impossível qualquer reconhecimento.<br>Assim, apesar dos indícios de autoria de Yago e Marcelo, suficientes para embasar o oferecimento e o recebimento da denúncia, a prova produzida sob o crivo do contraditório, acima analisada, não é capaz de transmitir a segurança necessária para embasar um edito condenatório.<br>Em tais casos, de rigor a absolvição.<br>Enfim, como já dito, não ficou devidamente evidenciada nos autos a participação do peticionário no delito.<br>Destarte, conforme autoriza o disposto no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, defiro o pleito revisional, para rescindir a coisa julgada e absolver o peticionário, estendidos os efeitos da presente decisão ao corréu Marcelo Lauro Cunha, a teor do art. 580 do CPP.<br>Como se observa, a Corte de origem concluiu pela ausência de provas suficientemente seguras para manutenção da autoria delitiva, estando, assim, a condenação contrária à evidência dos autos, enquadrando-se na previsão contida no art. 621, I, do CPP.<br>Nesse contexto, para rever tal conclusão, seria necessário a revisão de fatos e provas constante dos autos, o que não encontra espaço na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE RECLASSIFICOU A CONDUTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br> .. <br>2. A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.<br>3. No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, por entender que a condenação do réu por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em concurso material seria contrária à evidência dos autos, na medida em que os armamentos encontrados no veículo interceptado seriam destinados a dar suporte ao tráfico de drogas, não se tratando, na hipótese, de condutas autônomas.<br>4. Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como propugnado pelo Parquet, a fim de que seja restabelecido o concurso material de crimes, demandaria um novo exame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no REsp n. 1.926.906/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>2. No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a indicar a autoria). Ao julgar parcialmente procedente o pleito revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos, o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art. 621 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.949.376/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA