DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUDSON DIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE MESMO SEM RESULTADO MORTE. VEDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena de Rudson Dias da Silva, reincidente específico em crime hediondo, para fins de livramento condicional.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/2019 revogou tacitamente a vedação ao livramento condicional para r eincidentes específicos em crimes hediondos sem resultado morte.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A vedação ao livramento condicional para reincidentes específicos em crimes hediondos está prevista no artigo 83, inciso V, do Código Penal, não revogada pela Lei 13.964/2019.<br>4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de concessão de livramento condicional a reincidentes específicos em crimes hediondos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A Lei 13.964/2019 não revogou a vedação ao livramento condicional para reincidentes específicos em crimes hediondos, conforme artigo 83, inciso V, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019, o livramento condicional passou a ser vedado expressamente somente aos reincidentes específicos em crime hediondo com resultado morte, nos termos do art. 112, VIII, da LEP, motivo pelo qual houve a revogação tácita da proibição de concessão do benefício a todos os condenados que fossem reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.<br>Assim, sendo o paciente reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte, faz jus ao benefício do livramento condicional.<br>Requer, assim, seja reconhecido o direito do paciente ao livramento condicional mediante cumprimento de 2/3 da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Sem razão, contudo, posto que a vedação para concessão de livramento condicional ao sentenciado está prevista no artigo 83, inciso V, do Código Penal, o qual dispõe:<br> .. <br>A reincidência específica mencionada no texto legal não se refere ao cometimento do mesmo tipo penal, e sim da especificidade de reincidência pela prática de crime hediondo, quando a condenação anterior também foi por crime de natureza hediondo.<br> .. <br>Sendo assim, o sentenciado não faz jus à concessão de livramento condicional, em atenção ao disposto no artigo 83, inciso V, do Código Penal. (fls. 10-11).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, a vedação da concessão do livramento condicional aos reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado decorre de previsão contida no art. 83, V, do Código Penal, o qual não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que, na verdade, ampliou as hipóteses de vedação do referido benefício.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos.<br>2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.<br>3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 822.874/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO. VEDAÇÃO. ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Por expressa disposição legal, não cabe o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, nos termos previstos nos art. 83, V, do Código Penal.<br>Precedentes.<br>III - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 674.559/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 22.9.2021.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 761.742/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022.<br>Nessa linha, sendo o(a) paciente reincidente específico em crime hediondo, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA